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Lei Ordinária nº 3.466/1994

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES CIVIS, ATIVOS E INATIVOS, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3466 DE 29 DE ABRIL DE 1994

CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AOS SERVIDORES CIVIS, ATIVOS E INATIVOS, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além do vencimento básico ou salário-base, inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Referências fixadas nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV da LEI Nº 3448 , de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabeles I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.

§ 1º - O adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - Os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão também no mês de abril de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais).

§ 3º - A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de maio de 1994.

Art. 2º Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oitenta centavos).

Parágrafo único - O servidor ou o pensionista mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspondente à respectiva diferença necessária para atingir aquele valor.

Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da LEI Nº 3448 , de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valores das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3482/1994 de 01/06/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3448/1994 de 25/03/1994