Lei Ordinária nº 3.468/1994
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3468 DE 29 DE ABRIL DE 1994
CONCEDE ADICIONAL PROVISÓRIO AO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Além da remuneração normal, com base nos valores dos soldos constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 3º, da LEI Nº 3449 , de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, o pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 1º - O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de novos adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - A vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 2º Nenhum servidor militar, ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado perceberá, a partir do mês de abril de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros reais e oitenta centavos).
Parágrafo único - O servidor mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 3º da LEI Nº 3449 /94 e as disposições do art. 7º da Lei nº 2.721 /89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementação de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições correspondente à respectiva diferença necessária para atingir esse valor mensal mínimo de retribuição.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da LEI Nº 3449 , de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a título de adicional provisório, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo II desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3483/1994 de 01/06/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3449/1994 de 25/03/1994
Lei Ordinária nº 2721/1989 de 17/08/1989