Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.469/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ATIVIDADE NO ORÇAMENTO DA SEIC E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA NO ORÇAMENTO DO ESTADO, BEM COMO ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3469 DE 29 DE ABRIL DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ATIVIDADE NO ORÇAMENTO DA SEIC E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA NO ORÇAMENTO DO ESTADO, BEM COMO ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado como instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, nos termos do art. 9º da LEI Nº 3140 , de 23 de dezembro de 1991, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a:

I - criar, no Orçamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, a Atividade "CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS", na forma do Anexo I desta Lei;

II - Criar, no Orçamento do Estado, a Unidade Orçamentária "19401 - FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO", com o respectivo Programa de Trabalho, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de cruzeiros reais), objetivando a execução desta Lei, para atender despesas de operacionalização do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, observadas as normas legais pertinentes, sendo:

I - Cr$ 100.000.000,00 - Transferências do Estado;

II - Cr$ 37.000.000,00 - Recursos de Outras Fontes.

§ 1º - Os recursos referidos no inciso I do "caput" deste artigo decorrerão de anulações de dotações constantes do Orçamento do Estado para o corrente exercício.

§ 2º - Os recursos indicados no inciso II do "caput" deste artigo decorrerão de Receitas Diretamente Arrecadadas pelo Fundo de Apoio à Industrialização - FAI.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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