Lei Ordinária nº 3.470/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A GARANTIR A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELO ESTADO, PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO DA CEHOP COMO AGENTE FINANCEIRO DO FGTS.
LEI Nº 3470 DE 29 DE ABRIL DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A GARANTIR A ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELO ESTADO, PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO DA CEHOP COMO AGENTE FINANCEIRO DO FGTS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de credenciamento da Companhia Estadual da Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como Agente Financeiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a fim de que possa operar com recursos do mesmo Fundo, participando do respectivo Sistema, o Poder Executivo, através do Governo Estadual, fica autorizado a garantir que o Estado de Sergipe assumirá, se necessário, para com a referida Companhia, como seu acionista majoritário, a responsabilidade de aportar recursos para despesas de custeio quando suas receitas operacionais forem insuficientes, bem como cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o seu equilíbrio econômico-financeiro, e/ou responder solidariamente por dívidas suas perante o Agente Operador do FGTS.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.