Lei Ordinária nº 3.480/1994
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3480 DE 13 DE MAIO DE 1994
(Vide revogação dada pela Lei nº 75697/2005) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SERGIPE - DER/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
Art. 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é uma Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991.
§ 1º - O DER/SE é dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se pela Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º - O DER/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo território estadual. CAPÍTULO II DA FINALIDADE
Art. 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, tem por finalidade essencial dotar o Estado de Sergipe de uma infra-estrutura rodoviária condizente com as reais necessidades de funcionamento do sistema estadual de transportes de passageiros e de cargas, visando o bem estar das comunidades sergipanas e o desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
Art. 4º - Objetivando o adequado cumprimento de suas finalidades básicas, o DER/SE executará as suas ações institucionais pautadas primordialmente, no desempenho das seguintes atividades fundamentais: I - garantir a ligação rodoviária permanente entre todas as sedes dos Municípios do Estado de Sergipe; II - assegurar o fluxo de bens e o escoamento da produção, requeridos pelas atividades desenvolvidas nas regiões produtivas e nos pólos econômicos do Estado; III - incentivar, através da disponibilidade e adequação dos recursos da infra-estrutura e do sistema de transportes rodoviários de cargas e de passageiros, a exploração e o desenvolvimento das potencialidades econômicas do Estado de Sergipe, inclusive as turísticas; IV - promover meios no sentido de que a circulação de pessoas e bens por rodovias estaduais ocorra de forma segura, rápida, econômica e confortável; V - assegurar a prestação dos serviços rodoviários de transportes públicos intermunicipais e metropolitano de passageiros e o acesso da população a esses serviços; VI - assegurar uma política tarifária adequada aos custos operacionais do sistema de transportes rodoviários, garantindo os direitos dos usuários, previstos em Lei; VII - promover a integração física e operacional do Sistema Rodoviário Estadual com as rodovias federais e municipais e com os demais meios de transporte; VIII - promover a proteção da natureza e os sistemas ecológicos nas áreas de influência das intervenções físicas do Sistema Rodoviário e de sua operação; IX - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico nos assuntos de interesse da infra-estrutura rodoviária e do Sistema de Transporte Rodoviário de passageiros e de cargas; X - assegurar o necessário apoio técnico, operacional e administrativo à Secretaria de Estado dos Transportes e ao Conselho Estadual de Transporte, indispensáveis ao funcionamento desses órgãos. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Para a consecução de sua finalidade, compete, basicamente, ao DER/SE: I - planejar o atendimento das necessidades de transporte rodoviário no Estado de Sergipe; II - construir e manter as estradas, obras, edificações e instalações do Sistema de Transporte Rodoviário; III - operar o Sistema Rodoviário Estadual; IV - ordenar e supervisionar a operação de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros; V - ordenar e induzir o desempenho do transporte de cargas; VI - sistematizar e divulgar elementos informativos, dados estatísticos e mapas rodoviários; VII - desenvolver tecnologia de elaboração de projetos de construção, manutenção e operação do Sistema Rodoviário Estadual; VIII - projetar e executar outras obras, em caráter excepcional e sempre por decisão superior, desde que compatíveis com a utilização da tecnologia dominada pela autarquia e financiadas por recursos extraorçamentários; IX - executar outras atividades conexas ou correlatas à sua finalidade. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÂSICA
Art. 6º - A estrutura organizacional básica do DER/SE, compreende: I - ÂRGÃO COLEGIADO 1. Conselho Deliberativo - CD II - DIRETORIA EXECUTIVA 1. Presidência - PR 2. Diretoria Administrativa e Financeira - DAF 3. Diretoria de Obras e Tecnologia - DOT 4. Diretoria de Conservação e Manutenção - DCM 5. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR. III - ÂRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Presidência - PR IV - ÂRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO 1. Gabinete do Diretor-Presidente - GDP 2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN 3. Procuradoria Jurídica - PJ 4. Assessoria Técnica - AT V - ÂRGÃO INSTRUMENTAL 1. Diretoria Administrativa e Financeira - DAF a) Coordenadoria de Administração e Recursos Financeiros; b) Coordenadoria de Recursos Humanos, Materiais e Patrimoniais. VI - ÂRGÃOS OPERACIONAIS 1. Diretoria de Obras e Tecnologia - DOT a) Coordenadoria de Construções; b) Coordenadoria de Projetos, Normas, Tecnologia e Custos. 2. Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR a) Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários; b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego. 3. Diretoria de Conservação e Manutenção - DCM a) Coordenadoria de Conservação Rodoviária; b) Coordenadoria de Manutenção Mecânica; c) Distritos Rodoviários Estaduais.
Parágrafo único - O DER/SE, através de Resolução do seu Conselho Deliberativo, a ser homologada por Decreto do Poder Executivo, estabelecerá normas definindo a quantidade, localização e jurisdição dos Distritos Rodoviários Estaduais. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÂRGÃOS
Seção I Do Conselho Deliberativo
Art. 7º - O Conselho Deliberativo, Ârgão Superior normativo, de orientação, deliberação e fiscalização do DER/SE, tem a seguinte composição: I - Vice-Governador do Estado; II - Secretário de Estado dos Transportes; III - Diretor-Presidente do DER/SE; IV - Um (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - Um (01) representante dos servidores do DER/SE, nomeado por Decreto do Governador do Estado; VI - Um (01) representante do Governo do Estado, nomeado por Decreto Executivo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos V e VI, do "caput" deste artigo.
§ 3º - O representante dos servidores, a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, e seu suplente, são escolhidos em lista tríplice, através de processo de eleição, pelos próprios servidores do DER/SE.
§ 4º - O mandato dos membros de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo do DER/SE fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 6º - O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a Função de Confiança de Secretário I.
§ 7º - O Conselho Deliberativo reúne-se com a maioria absoluta de seus membros, e as suas deliberações têm a forma de Resolução, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade, este somente no caso de empate.
§ 8º - O Conselho Deliberativo realiza, ordinariamente, uma sessão por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente do DER/SE ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assuntos para apreciar ou deliberar.
§ 9º - As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, observado o disposto neste artigo, serão detalhadas no Regulamento Geral do DER/SE e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 8º - Ao Conselho Deliberativo do DER/SE, compete, basicamente, em última instância interna da autarquia: I - formular diretrizes para execução dos objetivos do DER/SE; II - Discutir e resolver sobre: a) assuntos de interesse do DER/SE, que lhe sejam apresentados; b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do DER/SE; c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do Conselho Deliberativo ou do Regulamento Geral do DER/SE; d) procedimentos administrativos e financeiros no DER/SE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia. III - Propor: a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Ârgãos do DER/SE previstas em Lei; b) a aprovação por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de função de confiança do DER/SE; c) a autorização legal para alienar bens imóveis; d) a aprovação do orçamento anual do DER/SE e respectivas modificações ou alterações; e) a aprovação para realização de operações de créditos; f) a abertura de créditos especiais; g) a aprovação pelo Conselho Estadual de Transportes: 1. dos Planos Rodoviários Estaduais e suas alterações; 2. dos valores das multas aplicáveis por infrações ao Regulamento dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros; IV - Aprovar: a) o Regimento Interno do próprio Conselho; b) o Plano Anual de Trabalho do DER/SE; c) a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro e respectivos balanços; d) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não governamentais; e) o montante dos recursos financeiros que o DER/SE poderá destinar a programas assistenciais de seus servidores; f) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros. V - Homologar Concorrências e Tomadas de Preços de Concessões e Permissões de Serviços, e de Concessões de Uso, Comodatos e Locações; VI - Autorizar: a) a alienação de bens móveis; b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação; c) a celebração de convênios com entidades não governamentais. VII - Deliberar: a) sobre os planos, programas e orçamentos do DER/SE e sobre o andamento de sua execução; b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas; c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia; d) sobre convênios; e) sobre os balancetes da autarquia; f) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis.
Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 9º - A Diretoria Executiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende a Presidência, a Diretoria Administrativa e Financeira, a Diretoria de Obras e Tecnologia, a Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários e a Diretoria de Conservação e Manutenção.
Parágrafo único - Os Diretores Executivos, membros da Diretoria Executiva do DER/SE, são os ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Obras e Tecnologia, Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários e Diretor de Conservação e Manutenção, nomeados, em comissão, por Decreto do Governador do Estado.
Seção III Da Presidência
Art. 10 - A Presidência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 11 - Compete ao Diretor-Presidente do DER/SE: I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios; II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Transportes e do Conselho Deliberativo da autarquia, visando a execução da política de transportes e do Setor Rodoviário do Estado de Sergipe; III - Representar o DER/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e propostos; IV - Organizar os serviços do DER/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários; V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do DER/SE bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas; VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do DER/SE; VII - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do DER/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário; VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos; IX - Aplicar os recursos do DER/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira; X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica; XI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral; XII - Promover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do DER/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente; XIII - Determinar a realização de licitações e de decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestações, se cabível, do Conselho Deliberativo; XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do DER/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares; XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do DER/SE; XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento do DER/SE e a conseqüente execução orçamentária; XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência; XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais; XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Os atos do Presidente do DER/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º - Em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas do DER/SE, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Seção IV Do Gabinete do Diretor-presidente
Art. 12 - Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do DER/SE, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, reuniões e despachos, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente à Presidência do DER/SE, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Adjunto da Presidência.
Seção V Da Assessoria de Planejamento
Art. 13 - È Assessoria de Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos do DER/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, institucional, de orçamento e de informática, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - A ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Seção VI Da Procuradoria Jurídica
Art. 14 - È Procuradoria Jurídica - PJ, compete representar o DER/SE em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extra-judiciais, assessorar a Presidência, as Diretorias e os demais órgãos do DER/SE, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, elaborar contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e executar outras atribuições no âmbito de sua competência que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de provimento efetivo do DER/SE.
Seção VII Da Assessoria Técnica
Art. 15 - È Assessoria Técnica - AT, compete assistir o Diretor-Presidente na promoção do desenvolvimento da utilização da Informática nas diversas unidades da autarquia, na execução da política de informação ao público sobre as atividades do DER/SE, na manutenção de um sistema atualizado de informações operacionais e na execução de missões técnicas especiais.
Parágrafo único - A Assessoria Técnica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do DER/SE, e dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Técnica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de provimento efetivo do DER/SE.
Seção VIII Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 16 - È Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, compete executar as atividades relativas à Administração Geral da autarquia, nas áreas de recursos humanos, administração patrimonial, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, bem como o exercício de outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 17 - A Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, como órgão instrumental da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: a) Coordenadoria de Administração e Recursos Financeiros; b) Coordenadoria de Recursos Humanos, Materiais e Patrimoniais.
Parágrafo único - As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção IX Da Diretoria de Obras e Tecnologia
Art. 18 - È Diretoria de Obras e Tecnologia - DOT, compete supervisionar, articular, coordenar, fiscalizar e executar as atividades relativas à construção e restauração de rodovias e o desenvolvimento, absorção e aplicação de tecnologia de engenharia rodoviária e exercer outras atividades correlatas, e as que lhe forem determinadas.
Art. 19 - A Diretoria de Obras e Tecnologia - DOT, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: a) Coordenadoria de Construções; b) Coordenadoria de Projetos, Normas, Tecnologia e Custos.
Parágrafo único - As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Obras e Tecnologia e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção X Da Diretoria de Transporte e Trâfego Rodoviários
Art. 20 - È Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR, compete desenvolver, normatizar, auditar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas aos transportes intermunicipais de passageiros e de cargas, bem como da administração e operação dos Terminais Rodoviários no Estado de Sergipe, e exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas.
Art. 21 - A Diretoria de Transporte e Tráfego Rodoviários - DTR, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: a) Coordenadoria de Transportes e Terminais Rodoviários; b) Coordenadoria de Engenharia de Tráfego.
Parágrafo único - As Coordenadorias referidas no "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Transporte e Tráfego Rodoviários e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção XI Da Diretoria de Conservação e Manutenção
Art. 22 - È Diretoria de Conservação e Manutenção - DCM, compete programar e executar as atividades pertinentes à conservação e à manutenção da malha rodoviária estadual, dos serviços de manutenção técnica e de abastecimento dos equipamentos e dos veículos da autarquia, bem como supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Distritos Rodoviários Estaduais, e exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem determinadas.
Art. 23 - A Diretoria de Conservação e Manutenção - DCM, como órgão operacional da autarquia, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas: a) Coordenadoria de Conservação Rodoviária; b) Coordenadoria de Manutenção Mecânica; c) Distritos Rodoviários Estaduais.
§ 1º - As Coordenadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Conservação e Manutenção e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
§ 2º - Os Distritos a que se refere a alínea "c" do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Conservação e Manutenção e dirigidas por ocupantes do cargo de provimento em comissão de Chefe de Distrito Rodoviário Estadual. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO
Art. 24 - O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende: I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados; II - Os bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados; III - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da autarquia; IV - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.
Art. 25 - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem: I - rentabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio; II - garantia real do investimento; III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados; IV - teor econômico-social das inversões. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
Art. 26 - São considerados recursos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, a sua receita e sua renda, resultantes: a) de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica; b) das receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela autarquia; c) da cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente; d) da cobrança de juros, multas e outras cominações legais; e) de legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares; f) da transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiência verificadas no exercício; g) de convênios ou outros ajustes firmados pela autarquia com órgãos, entidades instituições ou pessoas públicas ou privadas; h) de receitas eventuais; i) da aplicação ou depósito rentável de capital da autarquia; j) da exploração de bens imóveis de propriedade do DER/SE; l) da prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis; m) de tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda. CAPÍTULO VIII DOS PRINCÍPIOS BÂSICOS DO REGIME FINANCEIRO
Art. 27 - O regime financeiro do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, segue os seguintes princípios básicos: I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e a contabilidade da Autarquia obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil; II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades do DER/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais; III - Os saldos de cada exercício financeiro serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo; IV - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DER/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 28 - A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do DER/SE dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual. CAPÍTULO IX DO PESSOAL DO DER/SE
Art. 29 - Os serviços do DER/SE são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da autarquia, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, na forma da correspondente legislação.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, compreende: I - Servidores integrantes do seu Quadro Permanente ou Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público; II - Servidores integrantes do seu Quadro Suplementar de Empregos, cujos empregos ficarão automaticamente extintos à medida que vagarem; III - Servidores públicos que vierem a ser redistribuídos para os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de outra Autarquia ou de Fundação Pública do Estado de Sergipe; IV - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; V - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram os seus Quadros e nem ocupam os respectivos cargos.
§ 2º - O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I, III e IV do "caput" deste artigo é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, enquanto que o dos servidores referidos no inciso II é o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista complementar, nos termos da Lei nº 2.779 , de 28 de dezembro de 1989, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30 - A execução dos programas e projetos de cooperação com os municípios e com órgãos ou entidades será necessariamente precedida de convênio ou contrato que especifique claramente os encargos do DER/SE e as obrigações de contrapartida do município, órgão ou entidade assistida.
Art. 31 - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, goza das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos previstos nas legislações pertinentes.
Art. 32 - O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições das unidades integrantes da estrutura do DER/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo Diretor-Presidente da autarquia à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 33 - As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DER/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 34 - No caso de extinção do DER/SE, passarão ao Estado de Sergipe todos os direitos e obrigações da autarquia, revertendo suas dotações, recursos e patrimônio à Fazenda Pública Estadual.
Art. 35 - Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria Estadual, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Adjunto de Secretário de Estado, ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimentos do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional será correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como servidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação será regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor-Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, farão jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º - O Adicional de Operacionalização Rodoviária estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será pago mensalmente, calculado proporcionalmente à frequência efetiva do servidor, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, bem como parcela dos respectivos proventos, quando da aposentadoria, desde que o mesmo servidor, na data em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo e, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de suspensão e nem cometido falta ao serviço.
§ 3º - A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput" deste artigo será considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no
§ 2º deste artigo, atendidas as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependerá de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
Art. 35. Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, no Conselho Estadual de Transportes, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado ou equivalente, ou de Diretor membro de Diretoria Executiva de Entidade, da Administração Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, fazem jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: I - Adicional de Operacionalização Rodoviária, correspondente a uma determinada parcela percentual, não cumulativa, se ocupante de cargo ou emprego dos Níveis Básico, Médio ou Superior, de acordo com o Padrão de Vencimento do servidor e a Referência em que o mesmo se encontrar, conforme Quadro Demonstrativo a seguir, calculada sobre o vencimento básico ou salário-base, isto é, sobre o valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da TABELA - ADMINISTRAÇÃO GERAL; no caso de ocupante dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e demais Diretores membros da Diretoria Executiva do DER/SE, o adicional deve ser correspondente, por todo o período de exercício do cargo, a 40% (quarenta por cento) da remuneração exclusiva do respectivo cargo de Diretor, não sendo cumulativo se o mesmo Diretor já perceber o adicional como s ervidor, cabendo-lhe optar pelo que for mais vantajoso. II - Gratificação de Interiorização, correspondente a até 100% (cem por cento) do vencimento básico ou salário-base do servidor, isto é, do valor da Referência do servidor no respectivo Padrão de Vencimento, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, se forem lotados e estiverem em exercício nos Distritos Rodoviários Estaduais e residindo nas localidades em que os mesmos estejam sediados, conforme critérios definidos e em termos de proporcionalidade à distância entre a Sede Administrativa do DER/SE e a Sede do correspondente Distrito Rodoviário, cuja gratificação deve ser regulamentada, inclusive com a fixação de critérios e percentuais, por proposta do Diretor - Presidente, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do mesmo DER/SE e homologada por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos ou empregos de Oficial de Manutenção ou de Operador de Máquinas, de acordo com as Referências em que se encontrarem, fazem jus ao Adicional de Operacionalização Rodoviária em parcela percentual, não cumulativa, equivalente às estabelecidas para as Referências dos Padrões V e VI no Quadro Demonstrativo que integra o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º O Adicional de Operacionalização Rodoviária, estabelecido nos termos do "caput", inciso I, deste artigo deve ser pago mensalmente ao servidor ativo, calculado proporcionalmente à freqüência efetiva, sendo considerado como parcela da respectiva remuneração quando legalmente afastado por motivo de férias ou de licença remunerada e quando da percepção da gratificação natalina, e também ao servidor inativo, como parcela dos respectivos proventos, tanto do já aposentado até março de 1994 quanto daquele que, estando em atividade, vier a ocorrer a aposentadoria, desde que, neste caso, esse mesmo servidor ativo, na data da sua aposentação, em que essa parcela deva ser considerada, não esteja respondendo a inquérito administrativo, e que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha percebido o adicional e não haja sofrido pena de sus pensão e nem cometido falta ao serviço.
§ 3º A Gratificação de Interiorização a que se refere o "caput` deste artigo deve ser considerada como parcela da respectiva remuneração para os fins previstos no
§ 1º deste artigo, atendida as condições estabelecidas no mesmo parágrafo, salvo para fins de aposentadoria, cuja consideração como parcela dos respectivos proventos dependem de que o servidor, além de atender as referidas condições, tenha servido nos Distritos Rodoviários Estaduais (ou anteriores Residências Rodoviárias) por, pelo menos, 01 (um) ano e perceba ininterruptamente essa gratificação por, no mínimo, 12 (doze) meses, ou que venha a perceber a mesma gratificação por mais de 02 (dois) anos sem que tenha havido interrupção nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 4º Ao servidor inativo, aposentado até março de 1994, conforme previsto no parágrafo 2º deste artigo, o Adicional de Operacionalização Rodoviária deve ser concedido de forma progressiva, devendo o correspondente pagamento ser feito, inicialmente, na proporção de 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1996, depois mais 20% (vinte por cento) a partir de novembro de 1996, a seguir mais 30% (trinta por cento) a partir de maio de 1997, e, por fim, mais 20% (vinte por cento), completando, assim, 100% (cem por cento) do respectivo adicional, a partir de novembro de 1997.
§ 5º Em face das disposições das Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, o Adicional de Operacionalização Rodoviária e a Gratificação de Interiorização, instituídos pelo art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, com as denominações atualmente unificadas como Gratificação Especial de Atividade Funcional, pela referida Lei nº 5.279, de 28 de janeiro de 2004, devem continuar sendo percebidos, pelos servidores que já contarem com essas vantagens, com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado, na data desta Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente.
§ 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, ou Arquiteto, do Quadro de Cargos Efetivos do mesmo DER/SE, o respectivo valor do Adicional de Operacionalização Rodoviária, referente ao percentual estabelecido no art. 35 da Lei nº 3.480, de 13 de maio de 1994, deve continuar sendo pago com o mesmo percentual de cálculo efetivamente aplicado na data desta Lei, em vista do que estabelecem as Leis nº s 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e 5.373, de 30 de junho de 2004, ambas alteradas pela Lei nº 5.420, de 31 de agosto de 2004, ao qual deve ser acrescido o valor correspondente à diferença entre o percentual anterior e o novo que está sendo fixado nesta mesma Lei, até que nova lei disponha em contrário ou de forma diferente. (Redação dada pela Lei nº 5690 /2005)
Art. 36 - Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE.
Art. 37 - Fica definida a reestruturação dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Empregos, dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do DER/SE, integrantes dos correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas consolidações constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Empregos, de Cargos em Comissão, e de Funções de Confiança do DER/SE passam a ser os fixados nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Lei, ficando assim estabelecido: 1. Anexo V - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, providos de acordo com a legislação pertinente; 2. Anexo VI - Quadro Suplementar de Empregos, em extinção, à medida em que os respectivos empregos ficarem vagos; 3. Anexo VII - Quadro de Cargos em Comissão, providos mediante nomeação por ato do Diretor-Presidente da Autarquia; 4. Anexo VIII - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 38 - O Diretor-Presidente do DER/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, poderá, dos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos VII e VIII desta Lei: I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesa; II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança, observada a mesma condição expressa na parte final do inciso I deste artigo.
Art. 39 - As atividades de policiamento das rodovias estaduais, inclusive seus elementos constitutivos e áreas de abrangência, bem como do respectivo tráfego rodoviário e condições de circulação dos veículos, a cargo do DER/SE, são exercidas com a participação da Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, unidade da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
§ 1º - As atividades da CPRv, atuando como órgão operacional auxiliar do DER/SE, conforme disposto no "caput" deste artigo, são de interesse policial-militar,, configurando, assim, para todos os efeitos, serviço policial-militar.
§ 2º - Aos Policiais-militares lotados na Companhia de Polícia Rodoviária - CPRv, será concedida uma gratificação especial pelo desempenho das atividades previstas neste artigo, a ser estabelecida por Resolução do Conselho Deliberativo do DER/SE.
Art. 40 - O Conselho Rodoviário Estadual - CRE, anteriormente integrante da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, fica transformado no Conselho Estadual de Transportes - CET, como órgão consultivo e normativo da política do Governo do Estado relativa à sua atuação nas áreas de tráfego e transporte em geral, de competência estadual.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Transportes - CET, fica vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional. (Revogado pela Lei nº 7298 /2011)
Art. 41 - O Conselho Estadual de Transportes - CET, tem a seguinte composição: I - Vice-Governador do Estado; II - Secretário de Estado dos Transportes; III - Diretor-Presidente do DER/SE; IV - Diretor-Presidente da SERGIPORTOS; V - Diretor-Presidente do DETRAN/SE; VI - Um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER; VII - Um representante da Capitania dos Portos de Sergipe; VIII - Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; IX - Um representante do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Sergipe.
§ 1º - O CET é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado dos Transportes, ou pelo Diretor-Presidente do DER/SE, nessa ordem.
§ 2º - Os membros titulares a que se referem os incisos VI a IX do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, serão designados por Decreto do Poder Executivo, mediante indicação dos órgãos e entidades representados, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados.
§ 3º - Os membros do CET são substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II, III, IV e V, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos VI a IX, do "caput" deste artigo.
§ 4º - Os membros do Conselho Estadual de Transportes fazem jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º - As normas de funcionamento do Conselho Estadual de Transportes, observado o disposto neste artigo, serão detalhadas no Regimento Interno do mesmo Conselho.
§ 6º - As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Transportes serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Transportes, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas da Administração Estadual Indireta. (Revogado pela Lei nº 7298 /2011)
Art. 42 - É de competência do Conselho Estadual de Transportes - CET: I - A nível de aprovação: a) Política de Transportes Terrestres, Aeroviários e Hidroviários, inclusive Marítimos, de competência do Estado; b) Plano Rodoviário Estadual e suas alterações; c) Tarifas de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; d) Programas e plano especiais na área de transportes em geral, a cargo do Governo do Estado. II - A nível de proposição: a) Normas reguladoras de tráfego e trânsito rodoviários, de competência do Estado; b) Normas reguladoras de tráfego marítimo e fluvial, de competência do Estado. III - A nível de normatização: a) Normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão e permissão de serviços de transportes rodoviário e fluvial de passageiros e de cargas; b) Normas reguladoras complementares, de competência estadual, sobre concessão de uso, comodato e locação de equipamentos, de embarcações e de terminais portuários, fluviais e rodoviários, inclusive áreas adjacentes. IV - A nível de consulta: a) Manifestação ou pronunciamento sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, na área de transportes.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Estadual de Transportes - CET, aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo, inclusive, o detalhamento de suas competências e as normas de seu funcionamento, a ser homologado por Decreto do Poder Executivo . (Revogado pela Lei nº 7298 /2011)
Art. 43 - Fica transposta uma função de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09, do Quadro de Funções de Confiança do DER/SE para a Secretaria de Estado dos Transportes.
Art. 44 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, salvo quanto ao disposto nos seus artigos 40 a 43, que ocorrerão por conta das dotações do orçamento do Estado para o Poder Executivo, destinadas à Secretaria de Estado dos Transportes.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO