Lei Ordinária nº 3.492/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3492 DE 22 DE JUNHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, que correspondem aos vencimentos básicos ou salários-base, dos servidores civis, dos cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
§ 1º - Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos Quadros de Pessoal a que se refere o mesmo "caput" deste artigo, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, dos Padrões de Vencimentos e cargas horárias indicados no Anexo II, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no mesmo Anexo I, desta Lei.
§ 2º - O Adicional a que se refere o
§ 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da LEI Nº 3448 , de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4º Os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor de CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo único - O pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado que, se aplicada a vantagem estabelecida no "caput" deste artigo, passar a ter uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos), perceberá a mesma vantagem na importância necessária para atingir o referido valor mensal mínimo.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros reais), observado o disposto do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3520/1994 de 22/09/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3448/1994 de 25/03/1994