Lei Ordinária nº 3.493/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3493 DE 22 DE JUNHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser, a partir de 1º de junho de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei.
§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de 1º de junho de 1994, de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais).
§ 2º - O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser, a partir de 1º de junho de 1994, de CR$ 1.615,00 (hum mil, seiscentos e quinze cruzeiros reais).
Art. 2º Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, passam a ser calculados, a partir de 1º de junho de 1994, na forma legal prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade estabelecidos de acordo com o disposto no "caput" do art. 1º desta Lei, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo único - Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de junho de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º Nenhum servidor militar, ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, perceberá, a partir do mês de junho de 1994, uma retribuição pecuniária mensal de valor inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único - O servidor militar ativo ou inativo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" do art. 1º desta Lei, passar a ter considerado como soldo, na composição de sua remuneração, um valor inferior ao referido no "caput" deste artigo, perceberá a respectiva diferença, na forma do art. 7º da Lei nº 2.721 /89.
Art. 4º Além da remuneração normal, calculada, inclusive, com base nos valores de soldo referidos no art. 1º e constantes da Tabela de Soldo disposta no Anexo I, e independentemente da observância ao valor mínimo de retribuição e da possível diferença que seja percebida conforme estabelecido no art. 3º, "caput" e parágrafo único, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado, dos Postos e Graduações indicados no Anexo II, perceberá, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor fixado para o respectivo Posto ou Graduação, conforme disposto no mesmo Anexo II, tudo desta Lei.
Parágrafo único - O adicional a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º Os servidores ocupantes de cargo em comissão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão nos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da LEI Nº 3449 , de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo III desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 14.800.000.000,00 (quatorze bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1994.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3548/1994 de 26/10/1994
Lei Ordinária nº 3524/1994 de 22/09/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3449/1994 de 25/03/1994