Lei Ordinária nº 3.496/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3496 DE 23 DE JUNHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimentos, e respectivas Referências, que correspondem aos vencimentos básicos ou salários-base dos servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
§ 1º - Os servidores ativos e inativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 2º - O Adicional a que se refere o parágrafo anterior não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de Função de Confiança, dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da LEI Nº 3451 , de 30 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4º Os Servidores da Administração Pública que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça poderão ser redistribuídos, mediante requisição do Procurador-Geral, por ato do Poder de Origem, para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujo quadros pertencem.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3608/1995 de 17/05/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3451/1994 de 30/03/1994