Lei Ordinária nº 3.497/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3497 DE 23 DE JUNHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas referências, que correspondem aos vencimentos básicos ou salários -base, dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a Cr$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
§ 1º - Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário -base, tomando inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal, abrangidos pela tabela do Anexo I desta lei, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de adicional, no valor estabelecido para o respectivo padrão, conforme disposto no mesmo Anexo I, desta Lei.
§ 2º - O adicional a que se refere o
§ 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou no exercício de função de confiança, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da LEI Nº 3447 , de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei.
Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente ao servidor estatutário, passa a ser de Cr$ 1.685,00 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros reais).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3447/1994 de 25/03/1994