Lei Ordinária nº 3.498/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3498 DE 23 DE JUNHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a Cr$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinquenta centavos).
§ 1º - Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário -base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de vencimento, e respectivas referências, observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste artigo, os servidores ativos e inativos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2º - O Adicional a que se refere o
§ 1º deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 2º Os servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou no exercício de Função de Confiança do correspondente Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos Cargos em Comissão ou valores das mesmas Funções de Confiança, fixados nas tabelas constantes nos Anexos II, III e IV, da LEI Nº 3450 , de 25 de março de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor estabelecido para cada símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em Lei.
Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário civil, passa a ser Cr$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender os respectivos acréscimos, os Créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3450/1994 de 30/03/1994