Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.499/1994

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE SERGIPE, CONSTITUÍDOS DAS SALAS 221 E 222 DO EDIFÍCIO SÃO PAULO, NO SETOR COMERCIAL SUL, EM BRASÍLIA - DF.

LEI Nº 3499 DE 23 DE JUNHO DE 1994

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE SERGIPE, CONSTITUÍDOS DAS SALAS 221 E 222 DO EDIFÍCIO SÃO PAULO, NO SETOR COMERCIAL SUL, EM BRASÍLIA - DF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis constituídos das Salas 221 e 222, do 2º Andar (4º Pavimento) do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF, de propriedade do Estado de Sergipe.

Parágrafo Único - A alienação dos bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita mediante licitação, sob a modalidade de Concorrência, observadas as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 2º A realização da Concorrência para efetivação da alienação autorizada nos termos do art. 1º desta Lei deverá ser precedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A Secretaria Geral de Governo e a Secretaria de Estado da Administração/Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverão as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a alienação autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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