Lei Ordinária nº 3.499/1994
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE SERGIPE, CONSTITUÍDOS DAS SALAS 221 E 222 DO EDIFÍCIO SÃO PAULO, NO SETOR COMERCIAL SUL, EM BRASÍLIA - DF.
LEI Nº 3499 DE 23 DE JUNHO DE 1994
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DE SERGIPE, CONSTITUÍDOS DAS SALAS 221 E 222 DO EDIFÍCIO SÃO PAULO, NO SETOR COMERCIAL SUL, EM BRASÍLIA - DF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis constituídos das Salas 221 e 222, do 2º Andar (4º Pavimento) do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF, de propriedade do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - A alienação dos bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita mediante licitação, sob a modalidade de Concorrência, observadas as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 2º A realização da Concorrência para efetivação da alienação autorizada nos termos do art. 1º desta Lei deverá ser precedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Secretaria Geral de Governo e a Secretaria de Estado da Administração/Departamento Central do Patrimônio do Estado, promoverão as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a alienação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.