Lei Ordinária nº 3.511/1994
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3511 DE 17 DE AGOSTO DE 1994
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.525 (seis mil quinhentos e vinte e cinco) policiais -militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
Art. 2º - O aumento do efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente pela Lei nº 2.953 de 27 de dezembro de 1990, será implantado gradualmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - O preenchimento das vagas de postos e graduações policiais -militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo Õnico - As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidas gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - O preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Policiais-Militares resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei.
§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os oficiais e as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 45 e do art. 46 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º e do art. 9º do Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados). (Redação dada pela Lei nº 3696 /1996)
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual, dentro do efetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam -se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.953 , de 27 de dezembro de 1990. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO