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Lei Ordinária nº 3.523/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3523 DE 22 DE SETEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio -família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário rio do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos par grafos deste artigo.

§ 1º - A partir de 1º de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimento e suas referências dos cargos de provimento efetivo, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do

Art. 1º,

§ 1º da LEI Nº 3523, de 22 de setembro de 1994, passam a ser, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também a partir de 1º de outubro de 1994, o referido adicional incorporado de acordo com este artigo;

§ 2º - A partir de 1º de novembro de 1994:

I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei;

II - os valores de vencimento dos cargos de provimento em Comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos III, IV e V desta Lei;

III - o valor do Sal rio -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente ao servidor estatut rio, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).

Art. 2º Poderão ser constituídos, no âmbito do Poder Judici rio, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Grupos ou Comissões Internas de Trabalho para realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes ser concedido o Adicional previsto nos artigos 182 a 184 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, desde que devidamente justificado e expressamente autorizado pelo Presidente deste Poder.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judici rio, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares at‚ o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3552/1994 de 10/11/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.