Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.525/1994

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3525 DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogada pela Lei nº 6303 /2007) CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Saúde-FES, como instrumento de apoio ...s respectivas ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - O Fundo Estadual de Saúde tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos financeiros, objetivando promover, manter e garantir o desempenho de ações e a execução de atividades da política estadual de saúde estadual de saúde desenvolvida pelo Sistema énico de Saúde - SUS. parágrafo énico - As ações e atividades mencionadas no "caput" deste artigo referem-se a assistência ...s pessoas, atrav‚s de programas de proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações assistenciais e preventivas nas reas de vigilância sanit ria e epidemiológica, inclusive com relação ao meio ambiente, visando assegurar adequadas condições de bem-estar físico e social ... comunidade sergipana.

Art. 3º - O Fundo Estadual de Saúde - FES, ficar vinculado ... Secretaria de Estado da Saúde - SES, sob a supervisão do Conselho Estadual de Saúde - CES, e ser gerido atrav‚s de um Conselho Diretor.

§ 1º - A composição, as competências e as normas gerais de funcionamento do Conselho Diretor do FES serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Caber ao Diretor de Administração e Finanças da SES exercer a função de Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Estadual de Saúde serão constituídos de receitas provenientes de: I - Dotações consignadas nos Orçamentos da União e do Estado e créditos Adicionais que legalmente lhe forem destinados; II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; III - Doações específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de tributos; IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de saúde firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou atrav‚s da Secretaria de Estado da Saúde, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; V - Taxas, multas, emolumentos obtidos e praticados em função dos serviços e ações de saúde ou da aplicação de normas sanit rias, e outras receitas arrecadadas no âmbito do Sistema énico de Saúde - SUS, conforme legislação pertinente; VI - Transferências do Fundo Nacional de Saúde - FNS; VII - Rendimentos ou acr‚scimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao Fundo ou se constituam em receita do mesmo; IX - Outras receitas diversas.

Art. 5º - Os recursos do FES serão utilizados nas seguintes despesas: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela SES ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimento, sal rios, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no art. 2º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços de execução de programas, projetos e/ou atividades do setor saúde, observado, quanto a entidades de direito privado, o disposto no

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal ; IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necess rios ao desenvolvimento dos programas, projetos e/ou atividades do setor saúde; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos utilizados nas ações de saúde; VIII - atendimento de despesas diversas necess rias ... execução das ações e serviços mencionados no art. 2º desta Lei.

Art. 6º - Os recursos do FES, de que trata o art. 4º desta Lei, serão obrigatoriamente depositados e mantidos no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, por‚m, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DE SAéDE - FES/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SES". parágrafo énico - A movimentação da conta banc ria específica referida no "caput" deste artigo somente se dar mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secret rio de Estado da Saúde e pelo Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Saúde, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.

Art. 7º - O Fundo Estadual de Saúde - FES, ter contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, por‚m orçamentariamente, ... Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 1º - A execução financeira do FES observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estar sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 2º - Para atendimento do disposto no

§ 1º deste artigo, caber ao Coordenador Executivo elaborar e ao Conselho Diretor do Fundo Estadual de Saúde encaminhar ... Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual de Saúde e ao Tribunal de Contas do Estado: 1. Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete); 2. Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.

§ 3º - Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 1 do

§ 2º deste artigo dever ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.

Art. 8º - O exercício financeiro do Fundo Estadual de Saúde - FES, coincidir com o ano civil.

Art. 9º - O saldo positivo do Fundo Estadual de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10 - As atividades de apoio administrativo, necess rias aos serviços do FES, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde, diretamente e/ou atrav‚s de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, lhe seja vinculada.

Art. 11 - O Poder Executivo, mediante Decreto, dever promover a regulamentação da presente Lei, estabelecendo, inclusive, as normas de funcionamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 12 - Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício, at‚ o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1994.

Art. 13 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO