Lei Ordinária nº 3.526/1994
ALTERA O ART. 34 DA LEI Nº 3144/92, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DETRAN/SE, EXCLUINDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇO OS PROPRIETÁRIOS DE AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA CATEGORIA TAXI.
LEI Nº 3526 DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
(Revogada pela Lei nº 5785 /2005) ALTERA O ART. 34 DA LEI Nº 3144 /92, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DETRAN/SE, EXCLUINDO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE SERVIÇO OS PROPRIETÁRIOS DE AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA CATEGORIA TAXI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica renumerado, para
§ 1º, o parágrafo único do art. 34 da LEI Nº 3144 , de 26 de fevereiro de 1992, que dispõe sobre a organização básica do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, acrescentando-se, ao referido artigo, o
§ 2º com a seguinte redação: "Art. 34 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - São excluídos, também, do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN/SE, na forma do parágrafo anterior, os respectivos proprietários, com referência aos automóveis de passageiros utilizados na Categoria Taxi, obedecidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO