Lei Ordinária nº 3.545/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3545 DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam estabelecidas na forma disposta nos par grafos deste artigo.
§ 1º - A partir de 1º de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimento e suas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos dos §§ 1º e 2º do
Art. 1º e Anexo V da LEI Nº 3521 , de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes das Tabelas de Vencimento ou Sal rio de iguais denominações dispostas nos Anexos I e II desta Lei, ficando automaticamente revogado, também a partir de 1º de outubro de 1994, o referido adicional incorporado de acordo com este artigo.
§ 2º - A partir de 1º de novembro de 1994:
I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas TABELAS I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento ou Sal rio dispostas nos Anexos III, IV, V e VI desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei;
III - O valor do Sal Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatut rio civil, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).
IV - os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, resultantes da aplicação do art. 2º da LEI Nº 3521 , de 22 de setembro de 1994, ficarão reajustados em 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento).
Art. 2º O
§ 2º do art. 37 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, fica alterado a partir de 25 de junho de 1990, vigorando com a seguinte redação:
"Art. 37 - ...
...
§ 1º - ...
§ 2º - Os servidores enquadrados inicialmente na forma do
§ 1º deste artigo serão reenquadrados nos cargos previstos nos incisos II e III do seu "caput", com início retroativo ... vigência desta Lei, caso tenham a respectiva escolaridade exigida e requeiram junto a Secretaria de Estado da administração, com homologação do Secret rio de Estado da administração."
Art. 3º O art. 66 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, alterado pela Lei nº 2.955 , de 31 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66 - Os servidores ocupantes de cargo ou emprego de Professor, de Especialista de Educação ou T‚cnico em Educação, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magist‚rio; de Fonoaudiólogo ou de Psicólogo, do Grupo Ocupacional 6 - Saúde; e de Assistente Social, do Grupo Ocupacional 3 - Apoio T‚cnico Operacional, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - administração Direta, Aut rquica e Fundacional, que se encontrem no exercício de atividades t‚cnico-pedagógicas nos órgãos ou nos setores internos, mesmo das reas de esporte e lazer, da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, inclusive da Diretoria de Educação de Aracaju e das Diretorias Regionais de Educação, bem como nas Unidades de Arte-Educação e nos Estabelecimentos Culturais subordinados ou vinculados ao Gabinete do Secret rio Especial da Cultura ou ... Secretaria Geral de Governo, farão jus a uma Gratificação de Atividade T‚cnico-Pedagógica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-b sico ou sal rio-base, observada a carga hor ria de trabalho, mediante concessão por Portaria do Secret rio de Estado da Educação e do Desporto, do Secret rio Especial da Cultura, ou do Secret rio Geral de Governo, conforme o caso.
parágrafo énico - ..."
Art. 4º Poderão ser constituídos, nos órgãos ou entidades da administração Estadual Direta, Aut rquica e Fundacional, por ato do respectivo Dirigente, Grupos ou Comissões Internas de Trabalho, para a realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes poder ser concedido o Adicional previsto nos artigos 182 a 184 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, desde que devidamente justificado pelo mesmo dirigente e expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ... conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necess rios, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 13.300.000,00 (treze milhões e trezentos mil reais), observado o disposto do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2804/1990 de 22/06/1990
Lei Ordinária nº 3521/1994 de 22/09/1994