Lei Ordinária nº 3.546/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SERGIPE A REPASSAR DIRETAMENTE À COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) O DIREITO DE EXPLORAR O TERMINAL DE BARRA DOS COQUEIROS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3546 DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE SERGIPE A REPASSAR DIRETAMENTE À COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) O DIREITO DE EXPLORAR O TERMINAL DE BARRA DOS COQUEIROS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a passar diretamente à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), Sociedade de Economia Mista da Administração Pública Federal, o direito de explorar o Terminal Privativo de Uso Misto de Barra dos Coqueiros, neste Estado de Sergipe.
Art. 2º O repasse de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á:
I - nos termos e condições do Contrato de Adesão MT/DPH nº 18/94, no que couber, celebrado entre a União Federal e o Estado de Sergipe, que tem por objeto autorizar este último a explorar o Terminal de Barra dos Coqueiros.
II - nos termos e condições do contrato a ser assinado pelo Estado de Sergipe com a CVRD, de cujas cláusulas constarão, obrigatoriamente:
a) o objeto do contrato, ficando assegurado o repasse das atividades de exploração do Terminal;
b) o prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período;
c) a participação financeira do Estado nos resultados positivos líquidos do Terminal, que não poderá ser inferior a 60% destes;
d) os critérios de aprovação, pelo Estado, das tabelas de preço com que serão onerados os usuários do Terminal, nestes incluída a própria CVRD, enquanto produtora de granéis sólidos;
e) a data e o modo de investir a CVRD no uso e gozo das instalações que compõem o Terminal, com os respectivos terrenos e benfeitorias, todos previamente avaliados por comissão especialmente designada para esse fim;
f) o inventário dos bens constitutivos do Terminal, para o efeito de conservação, melhoramentos, reformas, expansão e devolução pela CVRD, uma vez expirado o prazo do contrato ou por qualquer outro modo de extinção deste;
g) a adoção das medidas de preservação e conservação ambiental, inclusive providências administrativas junto aos órgãos competentes;
h) os modos e meios pelos quais a CVRD assegurará a boa qualidade dos serviços e a competitividade do Terminal;
i) a aprovação, pelo Estado, das normas de regulamentação das atividades técnicas, operacionais e administrativas do Terminal, inclusive no que toca à parte disciplinar e punitiva;
j) a aprovação, pelo Estado, dos planos de obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações do Terminal, assim como a forma de remuneração dos capitais investidos pela CVRD.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 3518 , de 30 de agosto de 1994.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3518/1994 de 30/08/1994