Lei Ordinária nº 3.548/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3548 DE 26 DE OUTUBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo e de vencimento dos cargos em comissão, o valor do salário-família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado, ficam estabelecidos na forma disposta nos par grafos deste artigo.
§ 1º - A partir de 1ºde novembro de 1994:
I - os valores de soldo passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei;
II - os valores de vencimento dos cargos em comissão, da respectiva Tabela, passam a ser os constantes da correspondente Tabela disposta no Anexo II desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).
IV - O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de R$ 1,08 (hum real e oito centavos).
§ 2º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, passam a ser calculados, a partir de 1º de novembro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais-militares em atividade, estabelecidos de acordo com o disposto no
§ 1º, inciso I, deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
§ 3º - Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de 1º de novembro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito ... situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão, da respectiva Tabela do Quadro da Polícia Militar do Estado, são, a partir de 1ºde setembro de 1994, os estabelecidos na correspondente Tabela disposta no Anexo III desta Lei, ficando revogada, também a partir de 1º de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 5º e Anexo III da LEI Nº 3493 , de 22 de junho de 1994.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ... conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3493/1994 de 22/06/1994