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Lei Ordinária nº 3.549/1994

CRIA DIREITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS A UM PERCENTUAL DE VAGAS NOS CONCURSOS PARA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

LEI Nº 3549 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1994

CRIA DIREITO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS A UM PERCENTUAL DE VAGAS NOS CONCURSOS PARA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência ‚ assegurado o direito de se inscrever em concurso publico para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até‚ 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 2º O candidato portador de deficiência, assim se declarar no ato da inscrição, indicando a deficiência, sob pena de preclusão do seu direito.

parágrafo único - O candidato que vier a ser deficiente após a realização das provas, concorrer nas vagas destinadas aos não-deficientes.

Art. 3º O candidato portador de deficiência e que for aprovado, dever ser submetido ... apreciação da Junta M‚dica Estadual para que seja atestada a sua deficiência e a compatibilidade com o serviço publico.

parágrafo único - O candidato deficiente ficar submetido a todas as normas estatutárias compatíveis com a sua deficiência e, inclusive, ser apreciado em estágio probatório e a sua inabilitação nesta fase, o sujeitar ... rejeição para o serviço publico, observado o devido processo legal.

Art. 4º O percentual reservado aos deficientes, quando não atingir o quociente inteiro, ser tido por inexistente.

parágrafo único - Os deficientes concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos, no tocante a conteúdo, avaliação, duração, hor rio e local de aplicação das provas.

Art. 5º Em caso de não ratificação da deficiência descrita, ou de declaração de inabilitação para o serviço e cargo respectivos, por parte da Perícia M‚dica, o candidato ser sumariamente eliminado.

Art. 6º As vagas não preenchidas por deficientes e a eles reservadas, serão revertidas para os não deficientes, reguardada a ordem de classificação.

Art. 7º Quando, no concurso, for possível a feitura das provas em Braile ou de forma ampliada, o candidato cego ou amblíope dever solicitar, por escrito e até‚ o t‚rmino das inscrições, a confecção das provas, especificando tipo de deficiência e o grau de visão.

Art. 8º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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