Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 355/1951

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LEI Nº 355, DE 8 DE JUNHO DE 1951

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Destina importância para feitura de açudes O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a empregar a importância de quatrocentos e sete mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 407.400,00), na construção de cinco (5) açudes, sendo cada um nos seguintes municípios: - Porto da Folha, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Itabaiana e Campo do Brito.

Parágrafo único. Os açudes serão construídos pelo regime de cooperação (art. 215 da Constituição Estadual) e cuja participação de cada município acima referidos, não poderá ser inferior a quinze por cento (15%), inclusive a despesa relativa a aquisição do terreno.

Art. 2º Os açudes terão início dentro de trinta (30) dias, após a aprovação pela respectiva Câmara Municipal, da parte que lhe diz respeito e serão localizados onde mais se fizer sentir a falta d`água, a critério dos próprios Prefeitos, em consonância com o técnico do Departamento das Municipalidades.

Art. 3º A presente despesa correrá por conta da verba 9.18-8.99.4 - 44 (2) consignada no Orçamento vigente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 8 de junho de 1951, 63ª da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe Página 1 de 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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