Lei Ordinária nº 3.550/1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3550 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos Cargos em comissão, os valores das Funções de Confiança e o valor do sal rio -família, para fins de Remuneração do Pessoal ativo e inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério‚rio Público, ficam estabelecidos, na forma disposta nos par grafos deste artigo:
§ 1º - A partir de 1º de outubro de 1994 os valores dos Padrões de Vencimentos e suas respectivas Referências dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério‚rio Público, abrangidos pela Tabela I, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 1º e Anexo I da LEI Nº 3522 , de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento de iguais denominações dispostas no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogada, também a partir de 1º de outubro de 1994, o referido Adicional incorporado de acordo com este artigo.
§ 2º - A partir de 1º de novembro de 1994:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, abrangidos pelo Anexo I, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento disposta neste Anexo desta Lei.
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (MP -CCS e MP -CCE) e os valores das funções de confiança (MP -FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV desta Lei.
III - O valor do Sal rio -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatut rio civil, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas ... conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçament rias do Minist‚rio Público do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3522/1994 de 22/09/1994