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Lei Ordinária nº 3.551/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3551 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio -família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos par grafos deste artigo.

§ 1º - A partir de 1º de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimentos e suas referências de cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, incorporando ao respectivo padrão de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do

§ 2º do art. 1º da LEI Nº 3519 de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também, a partir de 1º de outubro de 1994, o referido Adicional incorporado de acordo com este artigo;

§ 2º - A partir de 1º de novembro de 1994:

I - os valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei;

II - os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), das respectivas tabelas, passam a ser os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei;

III - o valor do Sal rio -família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatut rio civil, passa a ser de R$ 1,15 (hum Real e quinze centavos).

§ 3º - O valor de vencimento da referência "1" do nível b sico (NB -1) ser reajustado do mesmo índice percentual do Sal rio Mínimo, estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Poderão ser constituídos, por Ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, grupos ou comissões internas de trabalho, para a realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes poder ser concedido o Adicional previsto nos arts. 182 a 184 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, para atender os respectivos acr‚scimos, os créditos suplementares que se fizerem necess rios at‚ o limite de R$ 1.500.000,00 (Hum milhão e quinhentos mil de Reais), observado o disposto do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3519/1994 de 22/09/1994