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Lei Ordinária nº 3.563/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3563 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL CIVIL, ATIVO E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio -família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, bem como os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos par grafos deste artigo.

§ 1º - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, abrangidos pelas TABELAS I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento ou Sal rio dispostas nos Anexos I, II III e IV, nos Anexos V, VI, VII e VIII, nos Anexos IX, X, XI e XII, e nos Anexos XIII, XIV, XV e XVI, respectivamente, desta Lei;

§ 2º - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO), das respectivas Tabelas, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos XVII, XVIII e XIX, e nos Anexos XX, XXI e XXII, respectivamente, desta Lei;

§ 3º - O valor do Sal rio -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatut rio civil, passar a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos), e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

§ 4º - os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, resultantes da aplicação do art. 1º,

§ 2º, inciso IV, da LEI Nº 3521 , de 26 de outubro de 1994, ficarão reajustados em 26% (vinte e seis por cento), em 4% (quatro por cento), em 4% (quatro por cento), e em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, respectivamente.

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 2.270 , de 10 de julho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

parágrafo énico - Al‚m do disposto no "caput" deste artigo, a Gratificação de Produtividade Fiscal ou a Gratificação de Exercício de que trata esta Lei ser considerada como vencimento para todos os demais efeitos legais."

Art. 3º A gratificação de produtividade paga mensalmente aos Procuradores do Estado, que integra os seus vencimentos nos termos e para os efeitos do art. 12 da Lei nº 2.651 , de 30 de dezembro de 1987, ‚ a resultante da aplicação da Portaria nº 32/92 -PGE, com alteração introduzida pela Portaria nº 30/93 -PGE.

parágrafo énico - Por ato do Procurador Geral do Estado poder o valor da gratificação de produtividade vir a ser fixado em montante superior ...quele decorrente do "caput" deste artigo.

Art. 4º Os cargos em comissão de Subprocurador Geral do Estado e de Diretor das Coordenadorias da Procuradoria Geral do Estado serão de provimento privativo por Procurador do Estado, com exceção do cargo de Diretor da Coordenadoria de Inform tica.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ... conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Aut rquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no respectivo exercício, para atender os referentes acr‚scimos, os créditos suplementares que se fizerem necess rios, nos correspondentes elementos de despesa, at‚ o limite de R$ 107.100.000,00 (cento e sete milhões e cem mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4416/2001 de 24/09/2001

Lei Ordinária nº 4238/2000 de 02/05/2000

Lei Ordinária nº 4016/1998 de 27/11/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2270/1980 de 10/07/1980