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Lei Ordinária nº 3.564/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3564 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo e de vencimento dos cargos em comissão, o valor do sal rio -família e o valor da Etapa, para fins de remuneração do Pessoal, ativo e inativo, da Polícia Militar do Estado, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos par grafos deste artigo.

§ 1º - Os valores de soldo, da respectiva Tabela, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Soldo dos Postos e Graduações dispostas nos Anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei;

§ 2º - Os valores de vencimento dos cargos em Comissão, da respectiva Tabela, Passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos V e VI, respectivamente, desta Lei.

§ 3º - O valor do Sal rio -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatut rio da Polícia Militar do Estado, passar a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos), e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

§ 4º - O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passar a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995, e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,36 (hum real e trinta e seis centavos), de R$ 1,42 (hum real e quarenta e dois centavos), de R$ 1,50 (hum real e cinquenta centavos), e de R$ 1,60 (hum real e sessenta centavos), respectivamente.

§ 5º - Os proventos dos policiais -militares Reformados ou Transferidos para a Reserva Remunerada, serão calculados, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos policiais -militares em atividade, estabelecidos de acordo com o disposto e a partir das respectivas datas fixadas no

§ 1º deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

§ 6º - Os proventos do policial -militar inativo, ou ao passar para a inatividade, consideradas as vantagens policiais -militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir das respectivas datas previstas no

§ 1º e referidas no

§ 5º deste artigo, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito ... situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em Lei.

§ 7º - De acordo com o disposto no

§ 1º deste artigo, fica alterado, a partir de 1º de janeiro de 1995, o escalonamento vertical de que trata o art. 110 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, alterado nos termos do

§ 1º do art. 30 da Lei nº 2.806 , de 28 de junho de 1990, passando os índices de Soldado PM - 1¦ Classe para 205 (duzentos e cinco), de Soldado PM - Engajado para 185 (cento e oitenta e cinco), e de Soldado PM - N/Engajado para 175 (cento e setenta e cinco).

Art. 2º Fica acrescentado o º 7º ao art. 64 e ficam alterados os º§ 1º e 2º do art. 121 da Lei nº 2.066 , de 23 de dezembro de 1976, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 64 - ...

§ 1º - ...

...

§ 7º - O policial -militar que não desejar gozar a licença especial poder requerer, a qualquer tempo, ao Comandante -Geral, a indenização da referida licença, total ou parcialmente, a título de abono pecuni rio, devendo ser multiplicado o número de meses não gozados pelo valor da remuneração percebida ... ‚poca do deferimento, nunca excedendo a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total."

"Art. 121 - ...

...

§ 1º - Os acr‚scimos a que se refere o item I serão computados integralmente, após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado nas Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais.

§ 2º - Os acr‚scimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial -militar para a inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ... percepção definitiva da gratificação de tempo e de adicional de inatividade.

..."

Art. 3º Os artigos 19 e 20 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - A Gratificação de Tempo de Serviço ‚ devida ao policial -militar por triênio de tempo de efetivo serviço prestado."

"Art. 20 - Ao completar cada triênio de tempo de efetivo serviço, o policial -militar percebe a gratificação de tempo de serviço, cujo valor ‚ de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu Posto ou Graduação, quantos forem os triênios de tempo de efetivo serviço, at‚ o m ximo de 8 (oito) triênios.

parágrafo único - O direito ... gratificação de que trata o "caput" deste artigo começa no dia seguinte ...quele em que o policial -militar completar cada triênio, computado na forma da legislação vigente e mediante publicação em Boletim da Corporação."

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no respectivo exercício, para atender os conseqentes acr‚scimos, os créditos suplementares que se fizerem necess rios, nos correspondentes elementos de despesa, at‚ o limite de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976

Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979