Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.567/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3567 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos Cargos em comissão, os valores das Funções de Confiança e o valor do sal rio -família, para fins de Remuneração do Pessoal ativo e inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério‚rio Público, ficarão estabelecidos, na forma e nas datas dispostas nos par grafos deste artigo:

§ 1º - Os valores dos Padrões de Vencimentos e suas respectivas Referências dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério‚rio Público, abrangidos pela Tabelas I, II, III e IV, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes das Tabelas de Vencimento de iguais denominações dispostas nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.

§ 2º - Os valores de Vencimento dos cargos de provimento em comissão (MP -CCS e MP -CCE) e os valores das funções de confiança (MP -FC), das respectivas Tabelas, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos III, IV, V, VI e VII desta Lei.

§ 3º - O valor do Sal rio -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatut rio civil, passar a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos), e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Minist‚rio Público 2 (dois) Cargos em Comissão Especial de Coordenador - Símbolo MP -CCE -1, 1 (um) Cargo em Comissão Simples de Assistente de Serviço II - Símbolo MP -CCS -4 e 10 (dez) Funções de Confiança de Motorista de Gabinete - Símbolo MP -FC -3 e 1 (uma) Função de Confiança de Agente de Segurança - Símbolo MP -FC -4, com vencimento constante dos Anexos VII, VI e IV, respectivamente.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas ... conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçament rias do Minist‚rio Público do Estado de Sergipe.

Art. 4º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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