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Lei Ordinária nº 3.568/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3568 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos de cargos de provimento efetivo e em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio -família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos par grafos deste artigo.

§ 1º - Os valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

§ 2º - Os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas tabelas, passarão a ser a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes nos Anexos V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei.

§ 3º - O valor do Sal rio -família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário rio civil, passar a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

§ 4º - O valor de vencimento da referência "1" do Nível B sico (NB -1) ser reajustado no mesmo índice percentual do Sal rio Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no respectivo exercício, os créditos suplementares que se fizerem necess rios at‚ o limite de R$ 2.600.000,00 (Dois milhões e seiscentos mil Reais), observado o disposto do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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