Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.569/1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3569 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembl‚ia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do sal rio -família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário rio do Estado de Sergipe, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos par grafos deste artigo.

§ 1º - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I, respectivamente, desta Lei.

§ 2º - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas Tabelas, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV, respectivamente, desta Lei.

§ 3º - O valor do Sal rio -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente ao servidor estatut rio, passar a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos) e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judici rio, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no respectivo exercício financeiro, os créditos suplementares at‚ o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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