Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.590/1994

ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 3140/91, ALTERADA PELA LEI Nº 3377/93, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3590 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 3140 /91, ALTERADA PELA LEI Nº 3377 /93, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 4º da LEI Nº 3140 , de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, alterada pela LEI Nº 3377 , de 15 de setembro de 1993, cujos artigos passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º ...

I - ...

II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido a empreendimento novo e a empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS, a que se refere o

§ 2º deste artigo, obedecendo ao seguinte:

a) ...

b) ...

c) ...

III - ...

IV - ...

§ 1º ...

§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se implantada há mais de 1 (um) ano, ou no período de efetivo recolhimento do ICMS, se implantada há 1 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitação do benefício na Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, média essa corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.

§ 3º ..."

" Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização do pleito de estímulo ou incentivo junto à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC."

Art. 2º O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da LEI Nº 3140 , de 23 dezembro de 1991, devidamente consolidado com as alterações introduzidas pela LEI Nº 3377 , de 15 de setembro de 1993, e por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991