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Lei Ordinária nº 3.592/1995

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESTABELECE REGRA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E AINDA DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3592 DE 09 DE JANEIRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, ESTABELECE REGRA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E AINDA DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, integrante do Grupo Ocupacional 8 - Segurança Pública - Categoria S -2, Código 8.S -2.01, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta - Parte Permanente de Cargos Efetivos, farão jus a uma Gratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia, pelo efetivo exercício de suas atividades, no desempenho das funções policiais civis inerentes à respectiva carreira.

§ 1º As condições para percepção e a fixação do valor da Gratificação Especial referida no "caput" deste artigo serão estabelecidas mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 2º A Gratificação Especial da Carreira de Delegado de Polícia, de que trata este artigo, será considerada como vencimento para todos os efeitos legais.

Art. 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal, ou, conforme o caso, Gratificação de Exercício, paga mensalmente aos funcionários do Grupo Ocupacional 6 - FISCO, nos termos da Lei nº 2.270 , de 10 de julho de 1980, é a resultante da aplicação do Decreto nº 11.711 , de 07 de agosto de 1990, e da Portaria nº 730/87 -SEFAZ, de 1º de outubro de 1987, com as respectivas alterações posteriores.

Parágrafo único. Por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições regulamentares, poderá o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício vir a ser fixado em montante superior àquele decorrente do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15 da lei nº 2.632 , de 07 de outubro de 1987, com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

Parágrafo único. A função de Coordenador ou de Supervisor, de que trata o "caput" deste artigo, será equiparada, para todos os efeitos legais, à Função de Confiança estabelecida pela legislação estadual, especialmente a que dispõe sobre plano de cargos, funções e vencimentos ou salários, como conjunto de atribuições e responsabilidades, a nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidas transitoriamente a um servidor."

Art. 4º Os servidores da Administração Pública que estiverem à disposição do Tribunal de Contas do Estado poderão ser redistribuídos, por Ato do Poder de Origem, mediante requisição aprovada pelo Plenário daquela Corte, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do referido Tribunal, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos quadros pertencerem.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4122/1999 de 17/09/1999

Lei Ordinária nº 3608/1995 de 17/05/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2632/1987 de 07/10/1987