Lei Ordinária nº 3.594/1995
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE.
LEI Nº 3594 DE 09 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO BÁSICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a ser uma Unidade Administrativa, com a estrutura básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalidade, estruturação, competências e atribuições gerais.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado é subordinada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo -lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da procuradoria Geral do Estado:
I - Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a) Gabinete do Procurador -Geral do Estado -GPGE;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c) Coordenadoria de Assuntos de Informática.
II - Órgãos Instrumentais:
a) Secretaria Geral - SEG;
b) Departamento de Finanças - DEF.
III - Órgãos Operacionais:
a) Coordenadoria do Contencioso;
b) Coordenadoria do Executivo Fiscal;
c) Coordenadoria da Via Administrativa;
d) Coordenadoria dos Assuntos Trabalhistas;
e) Coordenadoria dos Assuntos Fundiários;
f) Coordenadoria do Centro de Estudos
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I DO GABINETE DO PROCURADOR -GERAL
Art. 5º O Gabinete do Procurador -Geral tem por finalidade prestar apoio, assistência e assessoramento ao Procurador -Geral do Estado no desenvolvimento de suas atividades funcionais administrativas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhando outras atribuições inerentes às suas finalidades.
Parágrafo único. O Gabinete do Procurador -Geral é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Seção II DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 6º A Assessoria de Planejamento compete:
I - Assessorar o Procurador -Geral no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Procuradoria Geral;
II - Elaborar a Proposta Orçamentária Anual da procuradoria Geral;
III - Acompanhar a execução do Orçamento da Procuradoria Geral;
IV - Adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
V - Formular e acompanhar planos, programas e projetos na área de competência da Procuradoria Geral;
VI - Controlar a execução de planos, programas e projetos na área de competência da Procuradoria Geral;
VII - Realizar coleta de dados e informações estatísticas de interesse da Procuradoria Geral;
VIII - Manter, através de mecanismos próprios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando orientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e de processamento eletrônico de dados;
IX - Elaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Procuradoria Geral;
X - Manter articulação com órgão central do sistema Estadual de Planejamento, visando a observância e uniformidade de normas técnicas específicas;
XI - Desempenhar as atividades inerentes a Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da procuradoria Geral, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;
XII - Executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo procurador -Geral do Estado.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Desenvolvimento Institucional;
II - Serviço de Orçamento e Finanças.
Art. 8º Assessoria de Planejamento é subordinada diretamente ao Procurador -Geral, sendo dirigida, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 9º Os serviços a que se refere o Artigo 7º desta Lei, serão subordinados ao Chefe dda Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção III DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS DE INFORMÁTICA
Art. 10 A Coordenadoria de Assuntos de Informática compete formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e promover implantação de programas e promover sistemas de informática, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Assuntos de Informática, é subordinada diretamente ao procurador -Geral, sendo dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Assuntos de Informática.
Seção IV DA SECRETARIA GERAL
Art. 11 Ao Secretário -Geral compete supervisionar, coordenar e controlar o desempenho das unidades da Secretaria Geral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador -Geral.
Parágrafo único. A Secretaria Geral é subordinada diretamente ao Procurador -Geral, sendo dirigida por profissional de Nível Superior, ocupante do Cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Secretário -Geral.
Art. 12 Ao Secretário -Geral, além de outras atribuições, compete:
I - Manter articulação com órgão Central do Sistema Estadual de Administração Geral, para observância e uniformidade das normas técnicas dos serviços -meio necessários ao funcionamento da Procuradoria Geral;
II - Supervisionar as atividades do setor de Administração Geral das entidades vinculadas à Procuradoria Geral, no que se refere à articulação dos mesmos com órgão central do respectivo Sistema;
III - Executar e controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se refere a registros e assentamento funcionais, movimentação, direitos , deveres, vantagens, responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Procuradoria Geral.
IV - Executar e controlar atividades de administração de material da Procuradoria Geral, principalmente no que se diz respeito a recepção, guarda, distribuição, controle e padronização;
V - Executar e controlar atividades de administração do patrimônio sob a responsabilidade da Procuradoria Geral, quanto a registro, conservação, manutenção e uso;
VI - Executar e controlar atividades de administração dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral, abrangendo zeladoria, copa, transporte, protocolo, comunicação e reprografia.
Art. 13 A Secretaria Geral funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal, Material e Patrimônio;
II - Serviço de Orçamento, Finanças e Serviços Auxiliares.
Seção V DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - DEF
Art. 14 Ao Departamento de Finanças compete:
I - Executar o orçamento da Procuradoria Geral, realizando os atos de programação e gestão financeira dos seus recursos;
II - Controlar e executar as atividades contábeis;
III - Fornecer à ASPLAN os subsídios, elementos ou informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral;
IV - Executar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Procurador -Geral do Estado.
Art. 15 O Departamento de Finanças é subordinado diretamente ao Secretário -Geral, sendo dirigido por profissional de Nível Superior , ocupante de Cargo de provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 16 Os Serviços a que se refere o Artigo 13 desta Lei, serão subordinados ao Secretário -Geral, sendo dirigidos por ocupante de Cargo de provimento em Comissão de Diretor de Serviço I.
Seção VI DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS
Art. 17 As Coordenadorias que integram os Órgãos Operacionais da procuradoria Geral do Estado são subordinadas diretamente ao Procurador -Geral, sendo dirigidas por Procurador do Estado, ocupante de Cargo de provimento em Comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 18 O Procurador -Geral fixará, por Portaria, as competências das Coordenadorias.
Seção VI DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS
Art. 17 As Coordenadorias que integram os Órgãos Operacionais da Procuradoria Geral do Estado são subordinadas diretamente ao Procurador -Geral, sendo dirigidas por Procurador do Estado, ocupante de cargo de provimento em Comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 18 O Procurador -Geral fixará, por Portaria, as competências das Coordenadorias.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR -GERAL
Art. 19 São atribuições do Procurador -Geral do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria;
II - Propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provimento por Decreto;
III - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IV - Aplicar penalidades de repreensão, suspensão e multas;
V - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VI - Assinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Procuradoria Geral;
VII - Autorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a matéria;
VIII - Promover a aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais ajustadas com a Procuradoria Geral.
Parágrafo único. O Procurador -Geral do Estado será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Subprocurador -Geral do Estado, que exercerá, ainda as atribuições que lhe forem determinadas ou conferidas pelo titular da Procuradoria Geral do Estado.
Seção II DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 20 São atribuições dos titulares de Gabinete, Secretaria Geral, Diretorias, Assessoria e Serviços, além daquelas já previstas nesta Lei:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades à sua unidade orgânica;
II - Propor ao superior hierárquico, medidas disciplinares para o servidor que atuar na sua unidade orgânica;
III - Propor ao superior hierárquico,normas de procedimentos administrativos, visando, melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21 Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar a cessão de pessoal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Considerar -se -á como de efetivo exercício nas entidades de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 22 A movimentação dos recursos financeiros da procuradoria Geral será feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à Conta Única Estadual.
Parágrafo único. As contas bancárias da Procuradoria Geral constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única Estadual, serão movimentadas através de cheques nominais assinados pelo Procurador -Geral do Estado e pelo Secretário -Geral.
Art. 23 A estruturação dos órgãos de subordinação direta da Procuradoria Geral, bem como as atribuições específicas de seus dirigentes, serão definidas mediante Decreto do Poder Executivo, por proposta do Procurador -Geral do Estado.
Art. 24 A lotação dos servidores nos diversos setores da Procuradoria Geral, bem como as designações para funções de confiança, dar -se -ão por Portaria do Procurador -Geral do Estado.
Art. 25 Fica estruturado o Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete da Procuradoria Geral, nos termos constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, fica estabelecido do Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Anexo II desta Lei, os quais serão providos por Decreto do Governador do Estado.
Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Procurador -Geral ou por este submetidos à decisão do Governador do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 27 Ficam criados 10 (dez) Cargos de Provimento Efetivo de Procurador do Estado, 2ª Categoria, que deverão ser preenchidos através de Concurso Público de Provas e Títulos.
Art. 28 O Procurador do Estado não poderá se afastar do Cargo e do exercício de suas funções salvo para:
I - Exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Distrito Federal, Secretário de Município da Capital;
II - Exercer cargo em comissão na própria Procuradoria Geral do Estado;
III - Exercer cargo eletivo ou a ele concorrer nos termos da Constituição e legislação específica;
IV - Freqüentar cursos e conclaves de aperfeiçoamento no País ou no Exterior.
§ 1º Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.
§ 2º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, todos os Procuradores do Estado que se encontrem atualmente cedidos ou colocados à disposição de qualquer Órgão ou Entidade Pública ou Privada, retornarão automaticamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Procuradoria Geral do Estado, organizado como Unidade Administrativa nos termos desta Lei, as dotações orçamentárias que lhe sendo consignadas ou destinadas, estejam alocadas no orçamento da Secretaria Geral de Governo, dentro do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO ÚNICO
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DO GABINETE DO PROCURADOR -GERAL
Art. 5
Seção II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção III
DA COORDENADORIA DE ASSUNTOS DE INFORMÁTICA
Art. 10
Seção IV
DA SECRETARIA GERAL
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - DEF
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção VI
DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS
Art. 17
Art. 18
Seção VI
DOS ÓRGÃOS OPERACIONAIS
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR -GERAL
Art. 19
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 20
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.