Lei Ordinária nº 3.600/1995
ALTERA O ART. 34 DA LEI Nº 3.591/95, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E O ART. 10 DA LEI Nº 3.480/94, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3600 DE 29 DE MARÇO DE 1995
ALTERA O ART. 34 DA LEI Nº 3.591 /95, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E O ART. 10 DA LEI Nº 3.480 /94, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - ...
I - ...
...
VI - Secretário Especial de Desenvolvimento Regional;
VII - Secretário Especial de Assuntos Metropolitanos;
VIII - Procurador Geral do Estado;
IX - Dois (2) Secretários Extraordinários;
X - Secretário-Chefe do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília (DF)."
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, que dispõe sobre a organização básica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A Presidência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido dentre profissionais de nível superior da área de engenharia, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia."
Art. 3º Ficam transformados 2 (dois) cargos em Comissão Especiais de Consultor Técnico-Administrativo, atualmente Símbolo CCE-06, da Governadoria Estadual, dentro do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, em 4 (quatro) Cargos em Comissão Especiais de Assessor Executivo, com um novo Símbolo CCE-06, sem que ocorra aumento de despesa, conforme demonstrado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Estabelecido um novo Símbolo CCE-06, conforme o disposto no "caput" deste artigo, todos os atuais Cargos em Comissão Especiais de Símbolos CCE-06, CCE-07 e CCE-08, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, sem alteração dos correspondentes vencimentos, passam a ter os Símbolos CCE-07, CCE-08 e CCE-09, respectivamente.
Art. 4º Para atender despesas de implantação e operacionalização do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 3.525 , de 27 de setembro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no corrente exercício de 1995, até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3591/1995 de 09/01/1995
Lei Ordinária nº 3480/1994 de 13/05/1994
Lei Ordinária nº 3525/1994 de 27/09/1994