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Lei Ordinária nº 3.604/1995

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3604 DE 02 DE MAIO DE 1995

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DE SERGIPE - COESE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SEREGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, de instância colegiada e natureza deliberativa.

Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, de caráter permanente, funcionará no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, de acordo com a Resolução nº 69, de 28 de julho de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

Art. 2º Competirá à Comissão instituída por esta Lei:

I - Aprovar o seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução nº 69, de 28 de julho de 1994, do CODEFAT;

II - Homologar os Regimentos Internos das Comissões Municipais de Emprego;

III - Propor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

IV - Articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, visando a obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego;

V - Articular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, objetivando a integração do Sistema Nacional de Emprego;

VI - Formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego em consonância com aquelas estabelecidas pelo CODEFAT;

VII - Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego, no âmbito estadual;

VIII - Fazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTb/CODEFAT, na alocação e utilização dos recursos do Convênio/Sistema Nacional de Emprego;

IX - Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;

X - Homologar os Planos de Trabalho apreciados pelas Comissões Municipais de Emprego integrando-os ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no Estado de Sergipe;

XI - Acompanhar, no âmbito estadual, a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional e Emprego;

XII - Propor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;

XIV - Examinar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego Estadual;

XV - Criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; e

XVI - Subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

§ 1º - È Comissão, na sua área de competência, caberá, também, acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego.

§ 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XV, do "caput" deste artigo, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de membros da Comissão Estadual instituída por esta Lei.

Art. 3º A COESE é instituída de forma tripartite e paritária, com a participação, em igual número, de representantes de Trabalhadores, de Empregadores e do Governo, indicados por entidades representativas e órgãos governamentais, observada a seguinte composição:

I - Representação dos Trabalhadores, constituída de 4 (quatro) representantes, mediante indicação, cada um, das seguintes entidades:

a) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Sergipe;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe;

c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II - Representação dos Empregadores, constituídos de 4 (quatro) representantes, mediante indicação, cada um, das seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

b) Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

c) Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

d) Associação Comercial de Sergipe;

III - Representação Governamental, constituída de 4 (quatro) representantes, mediante indicação, cada um, dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho;

b) Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

c) Ministério do Trabalho;

d) Governadoria Estadual.

§ 1º - Caberá às entidades representativas e aos órgãos governamentais, quando da indicação dos seus representantes, indicar também os respectivos suplentes.

§ 2º - A indicação dos representantes titulares e respectivos suplentes será formalizada perante a COESE por ato do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho.

Art. 4º A Presidência da COESE será exercida por um dos participantes da Comissão, eleito, em sistema de rodízio entre os segmentos, ou seja, entre os integrantes da representação governamental, entre os da representação dos trabalhadores e entre os da representação dos empregados.

§ 1º - A eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

§ 2º - O mandato do Presidente terá a duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo que corresponder à respectiva representação.

Art. 5º Pelas atividades exercidas na COESE, os seus membros, representantes titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagem ou benefício, cabendo a cada entidade ou órgão representado arcar com as despesas necessárias à participação e atuação dos seus representantes na Comissão.

Art. 6º A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da COESE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros.

Parágrafo Único - A COESE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.

Art. 7º A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela coordenação estadual do SINE/SE, mediante designação por ato do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho.

Art. 8º Caberá à COESE prestar o necessário assessoramento para organização e implantação das Comissões Municipais de emprego.

Art. 9º As atividades de apoio administrativo e técnico necessárias à organização, estruturação e funcionamento da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe e da sua Secretaria Executiva serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas regulamentares ou de procedimentos necessárias à aplicação ou execução desta Lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4908/2003 de 21/08/2003

Lei Ordinária nº 3700/1996 de 10/04/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.