Lei Ordinária nº 3.608/1995
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 3.496, DE 23 DE JUNHO DE 1994, E O ART. 4º DA LEI Nº 3.592, DE 09 DE JANEIRO DE 1995, QUE TRATAM DE REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA OS QUADROS DE PESSOAL, RESPECTIVAMENTE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEI Nº 3608 DE 17 DE MAIO DE 1995
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 3.496 , DE 23 DE JUNHO DE 1994, E O ART. 4º DA LEI Nº 3.592 , DE 09 DE JANEIRO DE 1995, QUE TRATAM DE REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA OS QUADROS DE PESSOAL, RESPECTIVAMENTE, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.496 , de 23 de junho de 1994, que trata de redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, para o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977."
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.592 , de 09 de janeiro de 1995, que trata de redistribuição de servidores para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passa a ter vigência com a redação a seguir:
"Art. 4º - Os servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição do Tribunal de Contas, por mais de 02 (dois) anos, poderão ter os seus cargos de provimento efetivo redistribuídos, por Ato do Poder de origem, mediante solicitação aprovada pelo Plenário da mesma Corte de Contas, para o Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do referido Tribunal, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos Quadros pertencerem, observado, no que couber, o que a respeito dispõe a Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4625/2002 de 06/12/2002
Lei Ordinária nº 4382/2001 de 02/07/2001
Lei Ordinária nº 4281/2000 de 31/08/2000
Lei Ordinária nº 3915/1997 de 24/12/1997
Lei Ordinária nº 3882/1997 de 17/12/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3496/1994 de 23/06/1994
Lei Ordinária nº 3592/1995 de 09/01/1995