Lei Ordinária nº 3.619/1995
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A MANUEL D`ALMEIDA FILHO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3619 DE 08 DE JUNHO DE 1995
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A MANUEL D`ALMEIDA FILHO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a MANUEL D`ALMEIDA FILHO, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo ser atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º - A pensão de que trata este artigo ficar extinta com o falecimento do respectivo beneficiário.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.