Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.619/1995

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A MANUEL D`ALMEIDA FILHO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3619 DE 08 DE JUNHO DE 1995

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A MANUEL D`ALMEIDA FILHO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a MANUEL D`ALMEIDA FILHO, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo ser atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.

§ 2º - A pensão de que trata este artigo ficar extinta com o falecimento do respectivo beneficiário.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correr por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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