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Lei Ordinária nº 3.636/1995

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO DESPORTO - FUNDESP

LEI Nº 3636 DE 11 DE JULHO DE 1995

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO DESPORTO - FUNDESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, criada pela Lei nº 3.591 , de 09 de janeiro de 1995, fica organizada nos termos da Lei.

Art. 2º A FUNDESP é uma fundação pública dotada de personalidade financeira de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, com sede e foro na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

Parágrafo único - A FUNDESP reger-se-á pelas normas de direito relativas às Fundações, pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.

Art. 3º A FUNDESP tem por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer na coordenação e elaboração de planos, programas e projetos na área desportiva, de lazer e de Educação Física, bem como seu acompanhamento e avaliação; desenvolver o desporto em geral; administrar estádios, praças de esporte e outros similares; e capacitar e qualificar profissionais da área.

Art. 4º Para a consecução de seus fins e dentro de suas competências cabe à FUNDESP:

I - custear, total ou parcialmente, projetos desportivos e de lazer, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;

II - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos desportivos e de lazer, , inclusive de novas unidades desportivas;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspende-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

IV - manter um cadastro das unidades desportivas localizadas no Estado, incluindo instalações;

V - planejar, executar e difundir atividades de Educação Física, do desporto e lazer;

VI - promover o aumento de oportunidades de lazer da população e apoiar iniciativas para esse fim.

Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a FUNDESP poderá celebrar convênios e contratos com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º Constituirão o patrimônio da FUNDESP os bens móveis e imóveis necessários à sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.

Parágrafo único - A FUNDESP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas em Lei.

Art. 7º Constituirão recursos da FUNDESP:

I - parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual , além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidas pelo Estado;

II - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - rendas resultantes da exploração de seus bens e de serviços prestados;

IV - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;

V - saldo de exercícios.

Parágrafo único - A FUNDESP será a entidade gestora do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes, criado pela Lei nº 2.170 , de 18 de agosto de 1978, alterada pela Lei nº 2.214 , de 18 de junho de 1979.

Art. 8º A estrutura básica da FUNDESP compreende dois órgãos colegiados e um órgão de direção, a seguir indicados:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho de Administração - CA

- Conselho Fiscal - CF

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

- Diretoria Executiva - DE

Art. 9º O Conselho de Administração será o principal órgão deliberativo da FUNDESP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e, especialmente:

I - aprovar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, para homologação do Governador do Estado, bem como suas modificações;

II - aprovar o Regulamento Geral da Fundação, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;

III - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias, elaborados pela Diretoria Executiva;

IV - examinar e apreciar os Relatórios Administrativos, Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas., elaborados pela Diretoria Executiva, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;

V - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação.

Art. 10 - O Conselho de Administração da FUNDESP será integrado por 10 (dez) membros a seguir indicados:

1 - O Secretário de Estado da educação e do desporto e Lazer;

2 - O Diretor-Presidente da Fundação;

3 - Um representante da Universidade Federal de Sergipe;

4 - Um representante da Secretaria de Estado da Administração;

5 - Um servidor da Fundação indicado em lista tríplice, mediante escolha em processo direto de eleição pelos próprios servidores, e nomeado por Decreto do Poder Executivo;

6 - Um representante do Conselho Estadual de Educação;

7 - Três membros escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação, pertencentes aos quadros dos órgãos ou entidades estaduais, de reconhecida capacidade profissional.

8 - Um representante das federações de Esportes Amadores, indicado mediante escolha em processo direto de eleição pelos Presidentes das Federações.

§ 1º - O Conselho de Administração da FUNDESP será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.

§ 2º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração serão substituídos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens 1 e 2, e pelos suplentes, nos demais casos.

§ 3º - O detalhamento das competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDESP serão fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto no Estatuto da Fundação.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de Administração, indicados nos itens 3 a 8, será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 11 - O Conselho Fiscal, órgão de deliberação coletiva da FUNDESP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e da prestação de contas da Diretoria Executiva.

Art. 12 - O Conselho Fiscal da FUNDESP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - O detalhamento das competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Fiscal da FUNDESP serão fixados o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto no Estatuto da Fundação.

§ 3º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente, na primeira reunião após a posse.

Art. 13 - A Diretoria Executiva da FUNDESP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Diretor de Desporto, todos nomeados pelo Governador do Estado, de sua livre escolha.

Art. 14 - A Diretoria Executiva da Fundação está constituída das seguintes subunidades orgânicas:

I - Órgão de Direção Superior

- Presidência

II - Órgãos de Assistência e Assessoramento

1. Gabinete do Diretor-Presidente

2. Coordenadoria Técnica

3. Coordenadoria Jurídica

III - Órgão Instrumental

- Diretoria Administrativa e Financeira

IV - Órgão Operacional

- Diretoria de Desporto

Art. 15 - A Presidência da FUNDESP exercerá a direção superior dos serviços administrativos e operacionais da entidade.

Art. 16 - Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência e apoio administrativo e social à Presidência da Fundação, bem como desempenhar atividades de comunicação social e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único - O Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, será dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete II.

Art. 17 - À Coordenadoria Técnica - CT, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos da Fundação nos assuntos técnicos e de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de planejamento da entidade, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, institucional, de economia e orçamento, além de exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Parágrafo único - A CT será dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Art. 18 - À Coordenadoria Jurídica - CJ, compete exercer as atividades de assistência jurídica à Presidência e aos demais órgãos da Fundação nos assuntos de natureza jurídica, bem como exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Parágrafo único - A CJ será dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.

Art. 19 - À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, órgão de natureza instrumental encarregado das atividades-maio da Fundação, compete a promoção, execução e controle dos serviços de administração geral da FUNDESP, nas áreas de pessoal, material, contabilidade, finanças, patrimônio, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares.

Parágrafo único - A DIAF será dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo em comissão de Diretor Administrativo.

Art. 20 - A Diretoria Administrativa e Financeira funcionará estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

1. Coordenadoria de Administração

- Divisão de Serviços Gerais e Manutenção

- Divisão de Material e Almoxarifado

- Divisão de Patrimônio

- Divisão de Pessoal

2. Coordenadoria de Finanças

- Divisão de Análise e Prestação de Contas

- Divisão de Tesouraria

- Divisão de Contabilidade

- Divisão de Execução e Controle Orçamentário

Art. 21 - A Diretoria de Desporto - DE, órgão de natureza operacional, compete a coordenação, execução e controle das atividades-fim da Fundação, compreendendo as áreas de esporte, lazer e educação física, bem como a administração dos equipamentos desportivos do Estado.

Parágrafo único - A DE será dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de Diretor de Desporto.

Art. 22 - A Diretoria de Desporto funcionará estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

1. Coordenadoria de Equipamentos Desportivos

- Serviços de Administração de Unidades Desportivas

- Divisão de Praças de Esporte da Capital

- Divisão de Praças de Esporte do Interior

- Divisão de Parques Aquáticos

2. Coordenadoria de Desporto

- Divisão de Difusão

- Divisão de Desporto Rendimento

- Divisão de Desporto Participação

- Divisão de Apoio a Entidades Desportivas

- Divisão de Desporto Educacional

3. Coordenadoria de Lazer

- Divisão de Recreação

- Divisão de Programas Especiais

- Divisão de Eventos Populares

4. Coordenadoria de Educação Física

- Divisão de Educação Física do 1º e 2º Graus

- Divisão de Educação Física Especial e Pré-Escolar

Art. 23 - As subunidades orgânicas de que tratam os artigos 20 e 22 desta Lei serão dirigidas pelos respectivos ocupantes dos cargos comissionados de Diretor de Coordenadoria e de Serviço e da Função de Confiança de Chefe de Divisão.

Art. 24 - São atribuições e deveres do Diretor-Presidente da FUNDESP:

I - coordenar as ações da Diretoria Executiva e supervisionar o funcionamento da Fundação;

II - representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;

III - promover o apoio logístico ao Conselho de Administração;

IV - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;

V - assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;

VI - constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;

VII - submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias de suas competências e cumprir suas decisões;

VIII - praticar todos os atos relativos ao pessoal, nos termos da legislação em vigor;

IX - celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, ressalvados os casos sujeitos a autorização superior;

X - delegar atribuições;

XI - exercer outras atividades afins ou correlatas, necessárias ao bom desempenho dos serviços da Fundação.

Parágrafo único - O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos por um dos Diretores, legalmente designado.

Art. 25 - são atribuições da Diretoria Executiva da FUNDESP:

I - fixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal no Regulamento Geral da Fundação, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração e à homologação do Governador do Estado;

II - organizar o plano anual de trabalho da Fundação e submete-lo ao Conselho de Administração;

III - organizar a proposta orçamentária anual e submete-la ao Conselho de Administração;

IV - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação;

V - elaborar demonstrativos econômico-financeiros e relatórios de prestação de contas, a serem submetidos aos Conselhos Fiscal e de Administração;

VI - estabelecer as tabelas de preço para utilização das unidades desportivas, bem como dos demais serviços prestados pela Fundação.

Art. 26 - São atribuições comuns dos titulares das unidades e subunidades orgânicas da FUNDESP:

I - dirigir, programar, coordenar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução das atividades a cargo da unidade ou subunidade de que é titular;

II - apreciar e pronunciar-se fundamentalmente nos casos que devam ser submetidos aos respectivos superiores hierárquicos;

III - despachar com o superior hierárquico;

IV - propor ao superior hierárquico normas de procedimento técnico e administrativo, visando melhorar o desempenho operacional de sua unidade ou subunidade orgÂnica.

Art. 27 - O pessoal da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, compreende:

I - servidores públicos que forem redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Fundação, oriundos da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas do Estado de Sergipe;

II - servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal ou de organismos não governamentais, cedidos ou colocados à sua disposição, observada a legislação pertinente;

III - servidores admitidos para o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante aprovação em concurso público.

Parágrafo único - O Regulamento de Pessoal disciplinará e definirá os direitos, vantagens, prerrogativas e deveres dos servidores da FUNDESP, em consonância com os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 28 - O detalhamento da organização e das competências dos órgãos da estrutura administrativa da FUNDESP, bem como das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto no seu Estatuto, será estabelecido no Regulamento Geral da Fundação.

Art. 29 - A Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, gozará das prerrogativas e isenções ou imunidades tributárias que lhe forem asseguradas como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, conforme o previsto na legislação pertinente.

Art. 30 - A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da FUNDESP dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

Art. 31 - O balanço financeiro anual da FUNDESP, com o devido parecer do Conselho Fiscal, a aprovação do seu Conselho de Administração e a homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 32 - As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade da atuação ou funcionamento da FUNDESP, para realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.

Art. 33 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da FUNDESP farão jus a jeton de presença às reuniões ou sessões desses colegiados, de acordo com o que for estabelecido em Decreto do Poder Executivo.

Art. 34 - Os atos do Diretor-Presidente da FUNDESP revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.

Art. 35 - O prazo de duração da FUNDESP é indeterminado.

Art. 36 - Para atender as suas necessidades de serviço a FUNDESP contará com cargos de provimento em comissão e funções de confiança, transpostos do Departamento Central de Esporte e Lazer da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, os quais ficarão alterados, transformados ou criados, na forma da respectiva consolidação, constante no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da FUNDESP são os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:

1. Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;

2. Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente - Anexo III.

Art. 37 - Fica extinto o Departamento Central de Esporte e Lazer da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.

Art. 38 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe.

Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

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