Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 364/1951

Orçamento a Receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1952.

LEI Nº 364, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1951

Orçamento a Receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1952.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1952, é orçado em oitenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 84.787.000,00), obedecendo a seguinte classificação:

I - RECEITA ORDINÁRIA

Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1952, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em noventa milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 90.665.364,00) e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:

Art. 3º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e de acordo com as tabelas aprovadas por Lei.

Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, até o valor de cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 5.878.364,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1951, 63º da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ

GOVERNADOR DO ESTADO

Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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