Lei Ordinária nº 364/1951
Orçamento a Receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1952.
LEI Nº 364, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1951
Orçamento a Receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1952.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Receita do Estado de Sergipe, para o exercício de 1952, é orçado em oitenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil cruzeiros (Cr$ 84.787.000,00), obedecendo a seguinte classificação:
I - RECEITA ORDINÁRIA
Art. 2º A Despesa a ser realizada no exercício de 1952, com o custeio e manutenção dos serviços públicos estaduais e com a satisfação dos encargos do Estado, é fixada em noventa milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 90.665.364,00) e será distribuída do seguinte modo e de acordo com as tabelas discriminativas anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Lei:
Art. 3º A Receita será realizada na forma da legislação em vigor e de acordo com as tabelas aprovadas por Lei.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à cobertura do déficit previsto, até o valor de cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro cruzeiros (Cr$ 5.878.364,00), podendo tomar outras providências que julgar indispensáveis ao mesmo fim.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1951, 63º da República. ARNALDO ROLEMBERG GARCEZ
GOVERNADOR DO ESTADO
Fonte: www.al.se.leg.br - Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.