Lei Ordinária nº 3.640/1995
ACRESCENTA § 8º AO ART. 64 DA LEI Nº 2.066 - ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES, REVOGA O ART. 3º DA LEI Nº 3.145/92, DISPONDO SOBRE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 2.241/79, QUE TRATA DE REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3640 DE 31 DE AGOSTO DE 1995
ACRESCENTA
§ 8º AO ART. 64 DA LEI Nº 2.066 - ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES, REVOGA O ART. 3º DA LEI Nº 3.145 /92, DISPONDO SOBRE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 2.241 /79, QUE TRATA DE REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 8º ao art. 64 da Lei nº 2.066 , de 23 de dezembro de 1976, alterado pela Lei nº 3.564 , de 25 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 64 - ...
§ 1º - ...
...
§ 8º - A indenização, a título de abono pecuniário, de que trata o parágrafo anterior, depende de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Estadual."
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.145 , de 28 de fevereiro de 1992, que reajusta soldo da Polícia Militar do Estado, tratando de conversão de férias em abono pecuniário.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, com o seu atual parágrafo único alterado para
§ 1º, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Como parte básica dos vencimentos, o soldo, para todos os efeitos legais, é o valor específico correspondente ao Posto ou Graduação do Policial-Militar, constante da respectiva Tabela de Soldo dos Postos e Graduações fixada em lei, e somente esse valor é que poderá ser tomado ou considerado para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou vantagens asseguradas em lei.
§ 3º - Além do soldo, no valor específico legalmente fixado na Tabela de Soldo dos Postos e Graduações, conforme estabelecido no
§ 2º deste artigo, todos os demais valores percebidos pelo policial-militar constituem vantagens, não podendo ser utilizados para cálculo de quaisquer gratificações, adicionais ou outras vantagens e nem considerados entre si para efeito de cálculos dos seus valores, vedada, assim, terminantemente, a repercussão de qualquer gratificação, adicional ou vantagem sobre outra, ressalvado o disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 4º - Excepcionalmente, a Indenização de Representação do Policial-Militar, de que tratam os artigos 46 e 47 desta Lei, e respectiva legislação suplementar, será considerada para efeito de cálculo da Gratificação de Tempo de Serviço assegurada na forma da lei ao mesmo policial-militar."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2066/1976 de 23/12/1976
Lei Ordinária nº 3145/1992 de 28/02/1992
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979