Lei Ordinária nº 3.642/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO SÉTIMO DA LEI ESTADUAL Nº 2.963/91.
LEI Nº 3642 DE 14 DE SETEMBRO DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO SÉTIMO DA LEI ESTADUAL Nº 2.963 /91.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Estadual nº 2.963 , de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Nenhum servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico de Auditor, ressalvadas as vantagens pessoais."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2963/1991 de 09/04/1991