Lei Ordinária nº 3.652/1995
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS OCUPANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO TERRITÓRIO DO ESTADO.
LEI Nº 3652 DE 15 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS OCUPANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO TERRITÓRIO DO ESTADO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o uso do cinto de segurança em todos os veículos automotores em circulação no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os menores com idade até 10 (dez) anos viajarão nos bancos traseiros dos veículos, presos aos respectivos cintos ou a equipamentos especiais adequados a sua idade.
Parágrafo Único - É vedada a condução das pessoas descritas no "caput" deste artigo em veículos que não atendam as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito.
Art. 3º São dispensadas do uso do cinto de segurança as mulheres cujo estado de gestação o desaconselhe, assim como os enfermos a quem o uso acarrete efeitos danosos, devendo, nesse caso, portar documento médico que o ateste.
Art. 4º Aos infratores será aplicada multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Sergipe.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3676/1995 de 06/12/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.