Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.653/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA JUNTO À COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA BARRA DOS COQUEIROS.

LEI Nº 3653 DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA JUNTO À COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, PARA AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA BARRA DOS COQUEIROS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo Único - Os recursos advindos do empréstimo interno referido no "caput" deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Barra dos Coqueiros.

Art. 2º A operação de crédito a que se refere o

Art. 1º desta Lei deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Sergipe;

II - credor: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

III - valor: R$ 445.453,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais);

IV - juros: 1% a.a. durante a carência e 3% a.a. durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;

V - amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (dez) anos, inclusive 2 (dois) anos de carência;

VI - correção: correção monetária do saldo devedor equivalente a 80% (oitenta por cento) do IGP-M no período, ou, na falta, de outro índice oficial aplicável.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de quotas do fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios no financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme legislação vigente.

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1996 e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios do financiamento resultante desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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