Lei Ordinária nº 3.654/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE ROYALTIES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
LEI Nº 3654 DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE ROYALTIES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até R$ 2.746.485,30 (dois milhÕes setecentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Parágrafo Único - Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo, advindos de adiantamento de parcelas de indenização sobre lavra de petróleo, destinam-se à Duplicação e Alargamento de parte da Rodovia dos Náufragos.
Art. 2º O Poder Executivo oferecerá como garantia, para o recebimento adiantado de parcelas de que trata o art. 1º desta Lei, a retenção do valor da indenização pela lavra de Petróleo, por parte da PETROBRÁS, a partir da data em que forem contratadas como devidas as quantias para pagamento do saldo do adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
AALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3759/1996 de 16/07/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.