Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.657/1995

INSTITUI TAXAS SOBRE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS JUDICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3657 DE 24 DE OUTUBRO DE 1995

INSTITUI TAXAS SOBRE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS JUDICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas, como espécies de Taxa de Serviço Público, prevista no

Art. 145, inciso II, da Constituição Federal , e no

Art. 134, inciso II, da Constituição Estadual, e de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei nº 2.778 , de 28 de dezembro de 1989, especialmente os seus artigos 1º inciso II, 3º e 7º inciso II, as seguintes taxas incidentes sobre: I - a utilização dos serviços de fé pública notariais e de registro; II - a utilização de serviços públicos judiciários. Parágrafo Único - São contribuintes das taxas previstas neste artigo os que se utilizarem dos serviços notariais e de registro e dos serviços judiciários.

Art. 2º - Constituem Serviços de Fé Pública os serviços notariais e de registro, executados sob delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal , bem assim os executados sob o regime tradicional, pelos atos de seus respectivos titulares, em qualquer de suas formas.

Art. 3º - A taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 5% (cinco por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato.

§ 1º - A taxa referida no "caput" deste artigo não incide sobre a utilização dos serviços de fé pública pelo carente, como tal reconhecido segundo a lei.

§ 2º - A taxa a que se refere este artigo também não incide sobre os serviços notariais e de registro para fins de previdência e assistência social, e nas hipóteses legais de imunidade tributária, e também sobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.

Art. 4º - A taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços públicos judiciários, é de 1% (um por cento) e incide sobre o valor da causa, em todas as ações ajuizadas, excetuando-se os processos de competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e as ações em que o contribuinte seja carente, beneficiário da justiça gratuita, respeitadas as suas normas específicas, bem como excetuadas as isenções previstas no

Art. 5º, inciso XXXIV, letras "a" e "b", da Constituição Federal .

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação acrescida pela Lei nº 6998 /2010)

§ 2º O valor aludido no parágrafo anterior poderá ser anualmente atualizado, por meio de resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente. (Redação acrescida pela Lei nº 6998 /2010)

Art. 4º A taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços públicos judiciários, será recolhida no percentual de 1,5 (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive nas hipóteses de reconvenção e de oposição. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

Art. 4º A taxa judiciária, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços públicos judiciários, será recolhida antecipadamente quando da distribuição da ação ou por ocasião do peticionamento intermediário, conforme o caso, em percentual incidente sobre o valor da causa e valores fixos, previstos em tabela própria. (Redação dada pela Lei nº 8345 /2017)

Art. 4º A taxa judiciária, exigível em razão das atividades próprias e específicas de controle e fiscalização dos serviços públicos judiciários, será recolhida antecipadamente quando da distribuição da ação ou por ocasião do peticionamento intermediário, conforme o caso, em percentual incidente sobre o valor da causa e valores fixos, previstos em tabela própria. (Redação dada pela Lei nº 8943 /2021)

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 12.789,60 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 8345 /2017)

§ 1º A taxa judiciária não excederá o valor de R$ 14.574,15 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). (Redação dada pela Lei nº 8943 /2021)

§ 2º A petição do agravo deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária e do porte de retorno. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 3º Na ação popular, a taxa será paga a final (artigo 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, de acordo com a tabela anexa, considerado o valor total dos bens que integram monte partível, inclusive nos inventários e arrolamentos. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total dos bens que integram o monte partível, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais. (Redação dada pela Lei nº 8345 /2017)

§ 4º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial, divórcio e outras em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária incidirá sobre o valor total dos bens que integram o monte partível, considerando-se, em relação aos imóveis, o valor da avaliação para fins fiscais. (Redação dada pela Lei nº 8943 /2021)

§ 5º No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de falência, concordata e recuperação judicial, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista no "caput" deste artigo, calculada sobre o valor atualizado do crédito. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 6º Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) Nas ações penais, em geral, o valor será pago, ao final, pelo réu, se condenado; b) Nas ações penais privadas, deverá ser comprovado o recolhimento no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como no momento da interposição do recurso cabível. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 7º Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no "caput" deste artigo, será cobrada a parcela equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

§ 8º Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 8085 /2015)

Art. 5º - O valor cobrado de cada serviço de fé pública e comprovado com a expedição de guia própria, juntamente com o recibo fornecido ao usuário pelo Titular do Ofício, sob pena de responsabilidade, bem ainda o valor da taxa judiciária, serão recolhidos ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei nº 3.099 , de 09 de dezembro de 1991, e regulamentado pela Resolução nº 019/91, de 26 de dezembro de 1991, do Poder Judiciário.

Art. 6º - O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - Caberá ainda, ao Poder Judiciário, mediante Resolução, discriminar as Receitas e Despesas do F.E.R.D.

Art. 7º - As despesas que resultarem desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO