Lei Ordinária nº 3.676/1995
ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 3.652/95, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS OCUPANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3676 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 3.652 /95, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA PELOS OCUPANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 3.652 , de 15 de setembro de 1995, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 21 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Passa a ser obrigatório o uso do cinto de segurança, em todos os veículos automotores, particulares ou de aluguel, por todos os ocupantes, inclusive os motoristas, dos bancos dianteiros de automóveis, utilitários, peruas, furgões e outros com mais de uma ordem de assentos, bem como dos bancos de caminhonetes ou pick-ups, caminhões e os demais com uma só ordem de assentos, sempre que os mesmos veículos estiverem em movimento, no Estado de Sergipe.
§ 1º - Os motoristas de ônibus também ficam obrigados ao uso do cinto de segurança, na forma do "caput" deste artigo.
§ 2º - Nos veículos de aluguel, em local bem visível do seu interior, deverão ser colocados os dizeres "USE CINTO DE SEGURANÇA."
"Art. 2º - Os menores de até 7 (sete) anos somente viajarão ou serão transportados nos bancos traseiros dos veículos, ou a partir da segunda ordem de assentos, da frente para trás, utilizando o equipamento especial adequado à sua idade, ou o cinto de segurança abdominal ou outro apropriado, nunca, porém, o cinto diagonal.
Parágrafo Único - Os menores de 7 (sete) até 12 (doze) anos poderão viajar ou serem transportados nos bancos dianteiros, ou nos bancos de veículos com uma só ordem de assentos, aplicando-se-lhes, no entanto, as mesmas exigências previstas no "caput" deste artigo."
"Art. 4º - Aos infratores das disposições desta Lei, proprietários ou condutores, inclusive pela utilização do cinto ou equipamento de segurança de forma incorreta, aplicar-se-á multa correspondente ao valor fixado pelo CONTRAN - Conselho Nacional do Trânsito, para Infração do Grupo 01.
§ 1º - A mesma penalidade prevista no "caput" deste artigo será aplicada aos proprietários dos veículos que transitarem sem os respectivos cintos de segurança ou com defeito ou deficiência em qualquer parte deles.
§ 2º - A penalidade de que trata este artigo somente será aplicada 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, período este que a autoridade de trânsito utilizará para orientação aos proprietários, condutores, passageiros e ao público em geral, e realização de campanha educativa, sobre a instalação e o uso do cinto de segurança."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a Lei nº 3.652 , de 15 de setembro de 1995, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3652/1995 de 15/09/1995