Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.678/1995

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

LEI Nº 3678 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, det‚m a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acion ria ou pagamento de serviços prestados;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, det‚m a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Da Estimativa da Receita

Subseção I Da Receita Global

Art. 2º A receita global ‚ estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 833.008.300,00 (oitocentos e trinta e três milhões, oito mil e trezentos reais).

Subseção II Da Realização da Receita

Art. 3º A receita ser realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

Parágrafo único - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.621 , de 09 de junho de 1995.

Seção II Da Fixação da Despesa

Subseção I Da Despesa Global

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, ‚ fixada:

I - No Orçamento Fiscal em R$ 692.323.200,00 (seiscentos e noventa e dois milhões, trezentos e vinte e três mil e duzentos reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 140.685.100,00 (cento e quarenta milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil e cem reais);

Subseção II Da Distribuição da Despesa

Art. 5º A despesa fixada, ... conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, ser realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por órgão, e por Categoria Econ"mica, com a seguinte distribuição:

Parágrafo único - As despesas atribuídas ...s unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, ‚ fixada em R$ 40.051.000,00 (quarenta milhões, cinquenta e hum mil reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrim"nio líquido, de operações de cr‚ditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

CAPÍTULO IV DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I Da Abertura de Crditos Suplementares

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir cr‚ditos suplementares at‚ o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - Abrir cr‚ditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) super vit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro e de outras fontes;

d) ajustamento de dotações de um mesmo órgão,

desde que não altere a classificação funcional -program tica e o montante das categorias econômicas.

Seção II Da Contratação de Operações de Crdito

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de cr‚dito por antecipação da receita, respeitando o limite previsto na Constituição Estadual .

Seção III Dos Outros Procedimentos

Art. 10 - Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Adotar as medidas necess rias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.

Art. 11 - Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra j existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

Art. 12 - Os Cr‚ditos especiais e extraordin rios autorizados no exercício financeiro de 1995, ao serem reabertos, no exercício de 1996, na forma do

§ 2º do

Art. 152 da Constituição Estadual , obedecerão ... classificação adotada nesta Lei.

Seção IV Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13 - Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1996, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a dezembro de 1995, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.621 de 09 de junho de 1995, das Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - A correção de que trata o "caput" deste artigo ser efetuada acrescendo -se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percentual correspondente ... referida variação, e dar -se - por Decreto do Poder Executivo, que publicar o Orçamento Estadual com os valores corrigidos.

Art. 14 - Periodicamente, no decorrer do exercício de 1996, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1996, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice at‚ o equivalente ... variação dos índices oficiais de inflação ou ... variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito do limite m ximo da referida atualização.

Art. 15 - As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas ... conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer ... mesma forma do Orçamento do Estado.

Parágrafo único - Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.

Art. 16 - Esta Lei entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 17 - Revogam -se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Subseção I

Da Receita Global

Art. 2

Subseção II

Da Realização da Receita

Art. 3

Seção II

Da Fixação da Despesa

Subseção I

Da Despesa Global

Art. 4

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

Seção I

Da Abertura de Crditos Suplementares

Art. 8

Seção II

Da Contratação de Operações de Crdito

Art. 9

Seção III

Dos Outros Procedimentos

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.