Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.680/1995

ALTERA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 3º DA LEI Nº 3.140/91, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, COM MODIFICAÇÕES DAS LEIS Nº 3.377/93 E 3.674/95.

LEI Nº 3680 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA OS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ART. 3º DA LEI Nº 3.140 /91, QUE INSTITUIU O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PSDI, E CRIOU O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI, COM MODIFICAÇÕES DAS LEIS Nº 3.377 /93 E 3.674 /95.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 3.140 , de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com as modificações e acréscimos introduzidos pelas Leis nº 3.377 , de 15 de setembro de 1993, e 3.674 , de 06 de dezembro de 1995, cujos parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

I - ...

...

IV - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 5º - O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data do pagamento, pela aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro Índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias industrializadas.

§ 6º - A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência, e o gozo do respectivo benefício será também de até 10 (dez) anos.

§ 7º - ...

§ 8º - ..."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3140/1991 de 23/12/1991

Lei Ordinária nº 3377/1993 de 15/09/1993

Lei Ordinária nº 3674/1995 de 06/12/1995