Lei Ordinária nº 3.681/1995
ALTERA O ART. 35 DA LEI Nº 3.480, DE 13 DE MAIO DE 1994, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3681 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995
(Revogada pela Lei nº 5690 /2005) ALTERA O ART. 35 DA LEI Nº 3.480 , DE 13 DE MAIO DE 1994, QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DER/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, vigora, de 10 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 35 - Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, no Conselho Estadual de Transportes, na Governadoria ou na Vice-Governadoria do Estado, ou no exercício de cargo comissionado de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou equivalentes, ou de Diretor Executivo de entidade, da Administração Pública Estadual, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens assegurados pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: I - ... II - ... ..."
Art. 2º - O "caput" do art. 35 da Lei nº 3.480 , de 13 de maio de 1994, vigora, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 35 - Os servidores integrantes dos respectivos Quadros de cargos efetivos ou de empregos do DER/SE, quando no exercício de suas atividades funcionais no mesmo DER/SE, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Energia, ou no Conselho Estadual de Transportes, bem como os integrantes do Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos do DER/SE, além dos direitos e vantagens pela legislação em vigor, farão jus, mensalmente, a partir do mês de março de 1994, às seguintes outras vantagens: I - ... II - ... ..."
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO