Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.682/1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO À RESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS, PROPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3682 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE APOIO À RESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS, PROPOSTO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata o Voto CMN nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto, observadas as Normas contidas na presente Lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei Federal nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado, conforme o que determina o

Art. 27, da Resolução nº 11/95, do Senado Federal, no pagamento da dívida referida na mencionada Lei.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a negociar junto à rede bancária a transformação, em dívida fundada, do saldo devedor, em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado por antecipação de receita orçamentária;

II - a contratar, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimos ou operações de crédito, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), observada a respectiva legislação, e nas condições do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata esta Lei, destinados à regularização das contas públicas e saneamento financeiro do Estado, inclusive, conforme a necessidade, o pagamento de despesas com pessoal, podendo oferecer como garantia parcelas ou quotas de que o Estado é titular e/ou que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, ou mesmo, provenientes do ICMS e/ou do FPE.

Parágrafo Único - Nos empréstimos ou operações de crédito contratadas na forma do inciso II e "caput" deste artigo, com garantia do Tesouro Nacional, poderão ser oferecidas como garantia as mesmas parcelas ou quotas referidas no citado inciso II.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, e no Plano Plurianual, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios das operações de crédito decorrentes desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes das mesmas operações de crédito.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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