Lei Ordinária nº 3.683/1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE ROYALTIES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
LEI Nº 3683 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER ADIANTAMENTO DE PARCELAS DE ROYALTIES DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a receber adiantamento de parcelas de royalties da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo, advindos de adiantamento de parcelas de indenização sobre lavra de petróleo, destinam-se à Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Grande Aracaju.
Art. 2º O Poder Executivo oferecerá como garantia, para o recebimento adiantado de parcelas de que trata o
Art. 1º desta Lei, a retenção do valor da indenização pela lavra de Petróleo, por parte da PETROBRÁS, a partir da data em que forem contratadas como devidas as quantias para pagamento do saldo do adiantamento das quotas de "royalties".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.