Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.684/1995

ALTERA OS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI Nº 3.669, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 3684 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERA OS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI Nº 3.669 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 17 e 18, que integram a

Seção IV do

Capítulo III, da Lei nº 3.669 , de 07 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial do Estado de 09 de novembro de 1995, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado, vigoram com a seguinte redação:

Seção IV Da Consultoria Técnica

Art. 17 - A Consultoria Técnica, subordinada diretamente ao Comandante Geral, é um órgão de orientação, superviso e controle das atividades relativas às ações técnicas e à disciplina da Corporação e destina-se a:

I - Assessorar o Comando Geral nas ações técnicas que envolvam a Corporação;

II - Coordenar, organizar e dar o devido encaminhamento aos autos dos Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos de Deserção, Conselhos de Justificação e de Disciplina, Inquéritos Técnicos e outros procedimentos próprios das OPMs;

III - Elaborar portarias, diligências e soluções necessárias ao melhor andamento dos feitos em tramitação na Polícia Militar do Estado de Sergipe;

IV - Promover a apuração de faltas disciplinares de consequências graves para a Corporação e de interesse direto da Administração Policial Militar, envolvendo integrantes da Instituição;

V - Assessorar o Comando Geral por ocasião de inspeções, correições e auditorias que tenham como objetivo a PM/SE;

VI - Receber, formalizar e apurar denúncias contra qualquer ato abusivo ou indignidade praticada por componente da Corporação, encaminhadas por quem de direito;

VII - Promover o devido relacionamento, nos assuntos técnicos, entre o Comando Geral da Polícia Militar e as autoridades representativas dos Poderes Constituídos, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, nas suas áreas de competência ou de atribuições.

Art. 18 - A Consultoria Técnica terá a seguinte estrutura:

I - Chefe da Consultoria;

II - Subchefe da Consultoria;

III - Assessoria de Assuntos Técnicos;

IV - Assessoria de Disciplina Militar;

V - Secretaria Geral.

Parágrafo Único - A Consultoria Técnica disporá dos auxiliares previstos no Quadro de Organização (QO) e o seu funcionamento obedecerá as diretrizes emanadas do Comando Geral."

Art. 2º O Poder Executivo fará publicar novamente, por inteiro, a Lei nº 3.669 , de 07 de novembro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de novembro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Seção IV

Da Consultoria Técnica

Art. 17

Art. 18

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3669/1995 de 07/11/1995