Lei Ordinária nº 3.686/1995
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3686 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(Revogada pela Lei nº 7705 /2013) DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE DECRETOU, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e normativo, de programas da área social desenvolvidos pelo Governo do Estado, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Assistência Social integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado.
Parágrafo único. O CEAS integra a estrutura organizacional da SEIDES, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo órgão. (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social tem por finalidade assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área de Assistência Social, objetivando a proteção da família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária e a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza, além de outras atividades similares inerentes às suas finalidades no campo social.
Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS tem por finalidade acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é constituído dos seguintes membros: I - de Órgãos ou Entidades Governamentais: a) Sete (7) representantes do Poder Executivo; b) Um (1) representante do Poder Legislativo; c) Um (1) representante da Universidade Federal de Sergipe; d) Um (1) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; II - de Órgãos ou Entidades não Governamentais: a) Cinco (5) representantes das organizações dos usuários; b) Três (3) representantes de serviços e organizações de Assistência Social de âmbito estadual; c) Dois (2) representantes de profissionais da área.
Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de composição paritária, é constituído por: I - representantes Governamentais: a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES; b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS; c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES; d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC; e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN; f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED; g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; i) 1 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS; j) 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS; k) 1 (um) representante da Fundação Renascer do Estado de Sergipe; II - representantes da Sociedade Civil, eleitos em Fórum que será conduzido e sob a responsabilidade do CEAS: a) 4 (quatro) conselheiros, representantes dos usuários ou organizações de usuários; b) 4 (quatro) conselheiros, representantes de entidades ou organizações prestadoras de serviço de assistência social; c) 2 (dois) conselheiros, representantes de entidades de classe dos profissionais da área, sendo 01 (um) do Conselho Regional de Serviço Social - CRESS e 01 (um) do Conselho Regional de Psicologia; d) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, onde seja ministrado o curso de Serviço Social e/ou Psicologia, observada a autorização e aprovação pelo MEC (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por Decreto do Governador do Estado.
§ 1º As entidades representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização. (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
§ 2º As entidades representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 2º A nomeação dos membros do Conselho será feita por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
§ 3º Uma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar os representantes, titular e suplente, e, não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.
§ 4º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos dentre profissionais que atuam com as Políticas Sociais no Estado.
§ 4º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos dentre profissionais que atuem com as Políticas Sociais e Econômicas. (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
§ 5º O representante de órgão público ou de entidade não governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior à da representação das organizações e entidades da comunidade.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 5º Os membros do CEAS não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.
Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de conselheiro considerado de interesse público relevante.
§ 1º Fica assegurada a participação de Conselheiros governamentais do CEAS e de representante(s) da Equipe Técnica, nos eventos relacionados com a Política de Assistência Social e que envolvam questões relacionadas e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagens e diárias garantidas pelos órgãos governamentais representados.
§ 2º Fica assegurada a participação de Conselheiros representantes da Sociedade Civil nos eventos relacionados e de competência do Conselho, sendo as despesas com passagem e ajuda de custo garantidas pela SEIDES, desde que prevista dotação orçamentária para esse fim.
§ 3º As despesas com transporte, estada e alimentação não serão consideradas como remuneração. (Redação dada pela Lei nº 6410 /2008)
Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes sejam necessárias, conforme dispor o seu Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as reuniões do Conselho será feita por escrito, observados os prazos que forem estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 2º As reuniões do Conselho somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes à respectiva reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, este somente no caso de empate.
Art. 7º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social: I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente; II - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social; III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; IV - promover a regularização de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade; V - apreciar e aprovar a proposta Orçamentaria de Assistência Social para compor o orçamento do Estado; VI - normatizar as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social no Conselho Estadual de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município; VII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; VIII - aprovar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral; IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios
considerando os indicadores de população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades de assistência social; X - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XI - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado; XII - estimular e incentivar a capacitação profissional e atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de assistência social; XIII - convocar a cada 2 (dois) anos, ou quando necessária, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema; XIV - acompanhar e controlar as inscrições das Entidades e Organizações de Assistência Social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado; XV - articular-se com os Conselhos Nacional e Municipais de Assistência Social, bem como com organizações governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do Estado; XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse de seus Conselheiros, para posterior homologação por ato do Governador do Estado.
Art. 8º O Conselho, através do seu Presidente, poderá solicitar, dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.
Art. 9º O Conselho deverá contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes as suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 10 As atividades de apoio administrativo necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social, e se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho e pelos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
Art. 11 Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social, ficando vinculado à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.
Art. 12 O Fundo Estadual de Assistência Social tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros, destinados a propiciar apoio e financiamento na área da assistência social.
Art. 13 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão constituídos de receitas provenientes de: I - dotação consignada no Orçamento Estadual e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e de outros órgãos oficiais; III - doações, auxílios, legados, subvenções, contribuições, ou quaisquer transferências de recursos feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais de publicações e da realização de eventos; V - rendas provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do Governo Estadual, e que legalmente lhe sejam destinados; VI - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de assistência social firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, e por instituições ou entidades publicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; VII - produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 14 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com a destinação do mesmo Fundo e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho ou por órgãos e entidades conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos da área de assistência social; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII - execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIII - participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, conforme disposição da Lei Orgânica de Assistência Social.
Parágrafo único. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 15 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivada por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos do Fundo para quaisquer entidades e organizações, se processarão mediante contratos, convênios, acordos ou similares, com observância da legislação sobre a matéria, de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 16 Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS/GOVERNO DE SERGIPE - SEAST."
Parágrafo único. A movimentação da conta bancária específica, referida no "caput" deste artigo, somente será feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 17 Caberá à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST: I - administrar o Fundo Estadual de Assistência Social e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com os programas e projetos estaduais, de assistência social e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentarias, e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; III - submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo; IV - submeter à Contabilidade Geral do Estado os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo; V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo Fundo; e VII - prestar as atividades de apoio administrativo necessárias à implantação, funcionamento e consecução dos objetivos do fundo, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja vinculada.
Art. 18 O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, terá contabilidade própria, com escrituração geral, porém vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.
§ 1º A execução financeira do FEAS observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para atendimento do disposto no 3/4 1º deste artigo, caberá à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho elaborar e encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado: 1 - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes); 2 - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 2 do 3/4 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 19 O exercício financeiro do Fundo Estadual de Assistência Social coincidirá com o ano civil.
Art. 20 O Saldo positivo do Fundo Estadual de Assistência Social, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 21 Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação e funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social e a implementação e operacionalização do Fundo Estadual de Assistência Social, fica o Poder Executivo autorizado a transferir para esse mesmo Fundo, a abertura de créditos adicionais autorizada para o então Fundo Estadual do Bem-Estar Social no corrente exercício de 1995 e/ou no exercício de 1996, bem como o saldo de recursos decorrentes de créditos já abertos, conforme o
Art. 17 da Lei nº 3.596 , de 23 de janeiro de 1995.
Art. 22 Com a vigência desta Lei, ficam extintos o Conselho Estadual do Bem-Estar Social e o Fundo Estadual do Bem-Estar Social, de que dispõe a Lei nº 3.596 , de 23 de janeiro de 1995.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 3.596 , de 23 de janeiro de 1995. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO